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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5330485-58.2026.8.09.0106

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
5330485-58.2026.8.09.0106
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e assim o faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.

Advirto que eventual oposição de Embargos de Declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual regular (caráter meramente protelatório), se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários (Lei n. 9.099/1995, arts. 54 e 55).

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Mineiros - Juizado Especial Cível Rua 10, bairro SETOR NOSSA SENHORA DE FATIMA - (64) 3672-5407 - [email protected] Processo nº: 5330485-58.2026.8.09.0106 Autor(es): Thiago Regis Ferreira Chagas Requerido(os): Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por THIAGO REGIS FERREIRA CHAGAS em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. MOTIVO E DECIDO. Inicialmente, o art. 54, da Lei nº 9.099/95, dispõe que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”. De posse das informações que foram colhidas nos documentos juntados aos autos, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Pois bem, o processo encontra-se em ordem, tramitou de forma regular, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser decretada, na medida em que preservados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório e da ampla defesa. DO MÉRITO O autor, em síntese, aduz que possui conta ativa junto ao banco réu, por meio da qual realiza suas movimentações financeiras, inclusive as decorrentes de sua atividade profissional. Afirma que, de forma repentina e unilateral, teve a conta bloqueada pela instituição financeira e, ao buscar esclarecimentos junto à instituição, foi informado de que, após “análise detalhada de segurança”, houve o cancelamento imediato e irreversível da conta. Relata que tentou reativar a conta por meio do aplicativo, porém não obteve êxito, tendo o sistema informado a impossibilidade de realização da operação. No pedido requer, (i) a declaração de nulidade do ato de cancelamento unilateral, (ii) a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 60.720,00 (sessenta mil setecentos e vinte reais) e; (iii) a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Pois bem. Destarte, é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, o feito será julgado segundo as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o quanto dispõe seu art. 6º, VIII, aplicando-se assim a inversão do ônus da prova, sem prejuízo ainda de aplicação complementar, subsidiária ou coordenada das normas civilistas, no que couber e não o contrariar. É cediço também que, por força da teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se dispõe a exercer atividade no campo do fornecimento de bens ou da prestação de serviços tem o dever legal de responder pelos fatos e vícios resultantes dessa atividade, independentemente da existência de culpa. In casu, embora tenha havido suspeita de fraude na transação realizada, motivo inclusive invocado pela parte ré para resilir o contrato firmado entre as partes, fato é que o bloqueio do valor se deu como medida preventiva, considerando-se tratar de movimentação atípica. Ademais, havia essa previsão contratual, bem como fora informado o referido prazo, de forma expressa, via comunicação enviada à parte autora. Portanto, concluo que houve, sim, transparência no procedimento efetuado. In casu, concluo que não há ato ilícito a ser imputado à parte requerida, razão pela qual não há que se falar em danos morais indenizáveis. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e assim o faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Advirto que eventual oposição de Embargos de Declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual regular (caráter meramente protelatório), se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (Lei n. 9.099/1995, arts. 54 e 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARLOS DE PAULA AMARAL Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Registro que examinei os autos e avaliei os fundamentos apresentados acima, motivo pelo qual aprovo a conclusão apresentada pelo Juiz Leigo acima identificado e homologo o projeto de sentença para que surta seus efeitos, nos termos Art. 40 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. MINEIROS/Goiás, data da assinatura digital. JOÃO PAULO BARBOSA JARDIM Juiz de Direito