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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 4000003-83.2026.8.26.0127

Julgamento
31/07/2026
Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
4000003-83.2026.8.26.0127
Inteiro teor

Ementa

TENÇA Nº 4000003-83.2026.8.26.0127/SP

EXEQUENTE : YURI DE TOLEDO SOUZA LEAO SANTOS

ADVOGADO(A) : KESIA MACHADO CAVALCANTE (OAB SP514871)

EXECUTADO : NOEME DA SILVA MACHADO

ADVOGADO(A) : NATAL MARIANO FERNANDES (OAB SP287193)

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

A parte executada ofertou proposta para pagamento do débito de forma parcelada, o que foi aceito pelo exequente.

Verifico que o ajuste não viola normas de ordem pública, tampouco prejudica terceiros. Estão presentes os requisitos legais para sua validação judicial.

Assim, face a manifestação livre das partes e em se tratando de direito disponível, HOMOLOGO o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos e dou a sentença por transitada nesta data.

Nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, determino a suspensão da execução até o término do prazo para cumprimento do acordo.

Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito todo 5º dia útil diretamente na conta bancária informada no evento 18.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000003-83.2026.8.26.0127/SP EXEQUENTE : YURI DE TOLEDO SOUZA LEAO SANTOS ADVOGADO(A) : KESIA MACHADO CAVALCANTE (OAB SP514871) EXECUTADO : NOEME DA SILVA MACHADO ADVOGADO(A) : NATAL MARIANO FERNANDES (OAB SP287193) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte executada ofertou proposta para pagamento do débito de forma parcelada, o que foi aceito pelo exequente. Verifico que o ajuste não viola normas de ordem pública, tampouco prejudica terceiros. Estão presentes os requisitos legais para sua validação judicial. Assim, face a manifestação livre das partes e em se tratando de direito disponível, HOMOLOGO o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos e dou a sentença por transitada nesta data. Nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, determino a suspensão da execução até o término do prazo para cumprimento do acordo. Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito todo 5º dia útil diretamente na conta bancária informada no evento 18. Em caso de inadimplência, prosseguir-se-á com a execução nos exatos termos da sentença, descontando-se eventuais pagamentos. Decorridos trinta dias do término do referido prazo sem manifestação das partes, presumirei cumprido o acordo, devendo ser certificada a circunstância e voltando os autos à conclusão para extinção da execução. Por fim, expeça-se mandado de levantamento do montante disponível nos autos em favor do exequente, utilizando-se os dados do evento 18. P.I.C. Carapicuíba, 31 de julho de 2026