Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
4ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção
Av. Olinda, nº 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120, sala 807 - 8º andar - fone: (62) 3018-8282, e-mail: [email protected]
Processo n.: 5279473-10.2025.8.09.0051
Autor: MINISTERIO PUBLICO
Acusado: FREDERICO GOLDFELD DE MELO EVANGELISTA
Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário
Despacho
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de FREDERICO GOLDFELD DE MELO EVANGELISTA, brasileiro, solteiro, nascido em 25/05/1992, em Goiânia – Go., filho de Erika Goldfeld de Melo, RG – 4319510 – SSP/GO., CPF – 706.172.441-20, residente Rua Carina, qd. H1, lt. 02, 74884561, Cond. Alphaville Flamboyant, Goiânia-GO, ou, Rua Marmelinho, qd. I-3, lts. 5/6/7, Condomínio Alphaville Flamboyant, Residencial dos Ipês, Goiânia-GO, como incurso nas penas do artigo 138, 139, e, 140, agravados nos termos do artigo 141, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro, por fatos ocorridos nesta Capital.
Narra a peça acusatória:
“01 – Consta dos autos de inquérito policial anexo que o denunciado, por meio de rede social, caluniou terceiro a quem imputou fato definido como crime, bem assim difamou este mesmo imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação, e, por fim injuriou-o ofendendo a dignidade e o decoro do DESEMBARGADOR WILSON DA SILVA DIAS.
02 – Consta dos autos que o denunciado, absolvido na primeira entrância em razão do cometimento do crime previsto no artigo 147-A, §1º, inciso I, do Código Penal Brasileiro, teve recurso de APELAÇÃO apresentado pelo MINISTÉRIO PUBLICO ao E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, vindo seu recurso a ser distribuído a 3ª Câmara Criminal.
03 – O recurso de apelação sob número 5205982-72, teve a vítima acima nomeada sorteada como revisor, sendo o relator deste recurso ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA. O denunciado impetrou HABEASCORPUS, que foi julgado improcedente, tendo então impetrado Embargos de Declaração distribuído sob o número 5051944-05, que também foi julgado improcedente, havendo sido a decisão UNÂNIME.
04 – Insatisfeito com o resultado dos julgamentos o denunciado utilizando sua rede social – INSTAGRAN - @fredgoldfeld, na modalidade “stories”, onde apresentou petição em que disse no texto: 05 - “Relevante, que a SENTENÇA ABSOLUTÓRIA na ação penal ainda não transitou em julgado, eis que foi alvo de esperneio por parte dos delinquentes e na sequência, de atos fraudulentos do corrupto e depravado Desembargador Eliseu José Taveira Vieira e seus cúmplices da temerária 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, caso contrário, já viraríamos a mesa agora”
06 – Em outro “post”, na mesma rede social o denunciado disse: “a julgamento de atos ilegais e inovadores de supressão de conhecimento da causa ou presunção de intimação por fofoca”.
07 – Disse mais: “...vem sendo rotineiramente utilizado para julgar causas fraudulentas “por baixo dos panos” em desfavor de inocentes pela temerária 3° Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás...”. Ao fim imputou: “...prevaricação e condescendência criminosa dos integrantes da 3ª Câmara Criminal de Goiás ‘inteira’ (não concede HC pra libado sendo vítima de denunciação caluniosa..”
08 – Apesar de não nominar a vítima supra, o denunciado a incluiu em suas imputações criminosas ao mencionar que o crime seria cometido por toda a “3ª câmara criminal” do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
09 – Durante a instrução do INQUÉRITO POLICIAL foi instaurado INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL, em que ficou determinada a INCAPACIDADE de ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO do CRIME, e, DETERMINAR-SE de acordo com este ENTENDIMENTO – ev. 47, arq. 1, pág. 345/350 do PDF dos autos.”
Concluído o Inquérito Policial nº 2506302028, com relatório contendo: Registro de Atendimento Integrado nº 41168688.
No evento 10, arquivo 12, foi juntada ao processo a procuração com os devidos poderes para que o advogado possa representar a mãe do denunciado, Erika Goldfeld de Melo, juntamente com um documento intitulado “Internação Psiquiátrica”, o qual informa que o denunciado encontra-se internado para tratamento psíquico, justificando o motivo da medida.
No evento 21, a genitora Erika Goldfeld de Melo requereu o retorno do processo à 23ª Delegacia de Polícia de Goiânia, a fim de que fosse determinada a instauração de incidente de insanidade mental, para apuração de possível doença mental grave de Frederico Goldfeld de Melo. Requereu, ainda, ser nomeada como curadora de Frederico.
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da instauração do incidente de insanidade mental do investigado e, no evento 39, requereu a suspensão do presente processo até o julgamento do referido incidente.
Após a suspensão, no evento 47, foi juntado ao processo o laudo médico, que atesta que o investigado é portador de sintomatologia compatível com Transtorno do Espectro Autista, Transtorno Orgânico do Humor e uso nocivo à saúde de psicoestimulantes, conforme a CID-10, caracterizando-se, portanto, doença mental.
Intimado acerca do evento 47, o Ministério Público ofereceu denúncia em 07/10/2025 (evento 51), ocasião em que requereu a citação do acusado para apresentar resposta à acusação, a fim de ser processado, julgado e, ao final, condenado, inclusive quanto à reparação dos danos causados à vítima, bem como a oitiva da vítima e das testemunhas arroladas. No mesmo ato, o órgão ministerial justificou a não propositura do acordo de não persecução penal.
Em decisão do evento 53, declarou-se a incompetência daquele juízo para analisar o presente inquérito policial, determinando-se a remessa a uma das Varas competentes.
Na sequência, foi cumprida a redistribuição do processo (evento 56) e veio o processo concluso no evento 58, acompanhados das informações de antecedentes criminais.
Decisão proferida em evento 59, recebeu a denúncia e nomeou a genitora do acusado, Erika Goldfeld de Melo, como curadora do acusado e determinou sua citação.
O mandado de citação foi expedido em evento 61.
Em seguida, evento 63, a defesa do acusado juntou documentos, dentre os quais, Laudo de insanidade mental, atestado médico e comprovante de internação hospitalar, a fim de comprovar a inimputabilidade do réu.
Despacho proferido em evento 65, determinou que se aguardasse o retorno dos mandos de citação.
Certidão de evento 66, informou o retorno infrutífero do mandado de citação.
A defesa do acusado se manifestou em evento 67, requerendo o bloqueio do evento de nº 63 por se tratar de documentação referente a outro processo.
O mandado de citação para Erika Goldfeld de Melo retornou não cumprido (evento 72).
Considerando o retorno infrutífero do mandado de citação, bem como as informações constantes na certidão de evento 66, foi determinada a intimação do Ministério Público para que se manifestasse. Outrossim, tendo em vista que os documentos juntados no evento 63 referem-se a outro processo, deferiu o pedido da defesa e determino o bloqueio da referida movimentação. Por fim, determinou à serventia que certifique o retorno e cumprimento do mandado expedido a Erika Goldfeld de Melo (evento 72).
O Ministério Público requereu a realização de tentativa de intimação de Erika Goldfeld de Melo no endereço indicado no processo, bem como a realização de nova tentativa de citação de Frederico Goldfeld de Melo Evangelista no mesmo endereço, postulando, ainda, que, caso ele não fosse localizado no local, fosse indagado a eventual familiar presente acerca do nome, endereço ou contato da clínica em que o denunciado se encontraria internado, a fim de possibilitar sua localização (evento 76).
O mandado para Frederico Goldfeld de Melo Evangelista foi expedido, porém retornou não cumprido (evento 78).
Diante das informações constantes nos eventos 71 e 78, o Ministério Público requereu a realização de nova tentativa de citação do acusado Frederico Goldfeld de Melo Evangelista, desta vez na modalidade por hora certa, bem como a realização de nova tentativa de intimação da testemunha Erika Goldfeld de Melo no endereço indicado no Residencial Cruzeiro do Sul, Condomínio Alphaville Flamboyant, nesta Capital (evento 82).
Os referidos mandados de citação e intimação retornaram não cumpridos nos eventos nº 88 e 89.
Na sequência, o Ministério Público reiterou o pedido de renovação das diligências destinadas à citação e à intimação do acusado e de sua curadora (evento nº 91). Contudo, o mandado expedido à curadora, Sra. Erika Goldfeld de Melo, foi devidamente cumprido, conforme certidão juntada no evento nº 94.
Verificou-se no evento nº 95, a expedição do mandado de citação destinado ao réu Frederico Goldfeld de Melo Evangelista.
Na resposta à acusação, a defesa da curadora Erika Goldfeld de Melo alegou que o acusado era portador de grave doença mental e que o laudo oficial elaborado no incidente de insanidade mental, corroborado por parecer técnico, havia concluído que, à época dos fatos, ele se encontrava inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento, havendo nexo causal entre as patologias diagnosticadas e os atos imputados; sustentou, ainda, que os crimes de calúnia, difamação e injúria exigiam dolo específico de ofender a honra da vítima, elemento subjetivo que não teria sido demonstrado em razão do comprometimento do juízo de realidade do acusado, motivo pelo qual as condutas seriam atípicas, ainda que admitida a autoria das publicações; ao final, requereu a absolvição sumária, com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, o regular prosseguimento do feito, com a oitiva das testemunhas arroladas (evento 96).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de absolvição sumária, ao fundamento de que a denúncia descreveu condutas concretamente dirigidas à vítima e, em tese, adequadas aos crimes contra a honra imputados, havendo justa causa para o prosseguimento da ação penal; sustentou que, embora o incidente de insanidade mental tivesse concluído pela inimputabilidade do acusado ao tempo dos fatos, essa circunstância não autorizava a absolvição sumária, diante da ressalva prevista no artigo 397, inciso II, do Código de Processo Penal, podendo ensejar, após a instrução, absolvição imprópria com aplicação de medida de segurança; afirmou, ainda, que a alegada ausência do dolo específico exigia análise aprofundada do conjunto probatório e não poderia ser reconhecida de plano, razão pela qual requereu o regular prosseguimento do processo, com a designação de audiência de instrução e julgamento, não se opondo à oitiva das testemunhas arroladas pela defesa nem à produção das demais provas admitidas em direito (evento 100).
Na decisão do evento 102, foi rejeitada a tese defensiva de atipicidade das condutas e indeferido o pedido de absolvição sumária, ao fundamento de que a inimputabilidade constatada no incidente de insanidade mental constituía causa de exclusão da culpabilidade e não afastava automaticamente a tipicidade e a ilicitude dos fatos, bem como de que a análise do dolo específico exigia aprofundamento probatório, determinando-se o regular prosseguimento do processo com a presença da curadora. Foi designada audiência de instrução e julgamento integralmente presencial para o dia 09/09/2026, às 13 horas, com o comparecimento presencial do Ministério Público e da defesa, além da intimação das testemunhas arroladas, da requisição de eventual escolta do acusado e da adoção das providências necessárias à utilização de sala passiva para as pessoas residentes fora da sede do Juízo. Determinou-se, ainda, a juntada das certidões de antecedentes criminais atualizadas e de eventual tempo de prisão cautelar, bem como a expedição de ofício ao Desembargador Wilson da Silva Dias para que informasse sua disponibilidade para prestar declarações na data designada ou indicasse datas, horários e local de sua preferência.
O acusado Frederico Goldfeld de Melo Evangelista foi devidamente citado na pessoa de sua curadora Erika Goldfeld de Melo no evento 106.
O mandado de intimação ao acusado acerca da audiência foi expedido no evento 107.
O ofício destinado ao Desembargador Wilson da Silva Dias foi encaminhado no evento 110.
No evento 111, foi expedido ofício para o agendamento de sala passiva destinada à oitiva das testemunhas Alexandre Augusto Marinho e Antonio Ferreira de Oliveira, tendo sido expedidas as respectivas cartas precatórias de intimação nos eventos 120 e 121.
O mandado de intimação da testemunha Romário dos Santos Oliveira retornou sem cumprimento no evento 122.
O advogado de defesa Felipe Torres Marchiori – OAB/SP 325185 A (sem procuração – habilitação admitida pela serventia – evento 123)
A carta precatória destinada à intimação da testemunha Antonio Ferreira de Oliveira retornou sem cumprimento no evento 129.
O mandado de intimação da testemunha de defesa Mauro Cesar Bartoneli Junior retornou sem cumprimento no evento 133.
Em seguida, o mandado de intimação de Erika Goldfeld de Melo, arrolada como testemunha comum e nomeada curadora do acusado, retornou sem cumprimento no evento 134.
No evento 139, a defesa informou que Frederico Goldfeld de Melo Evangelista, após permanecer internado na Clínica Elibrè e ser transferido para o Hospital Israelita Albert Einstein em razão de intercorrências clínicas, apresentou melhora dos sintomas psicóticos, dos comportamentos e dos riscos associados, retornou à clínica e, após avaliação médica, recebeu alta para prosseguir com o tratamento ambulatorial, sob assistência domiciliar em tempo integral. Na mesma oportunidade, informou o endereço atualizado do acusado, situado na Avenida Doutor Cardoso de Melo, nº 699, apartamento 105, São Paulo/SP, bem como o novo endereço da testemunha de defesa Antonio Ferreira de Oliveira, localizado na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 1.461, São Paulo/SP.
O ofício de requisição de sala passiva perante a Comarca de São Paulo/SP foi expedido no evento 141 e encaminhado ao Fórum João Mendes Júnior no evento 142.
Foi expedida carta precatória para a intimação da testemunha Antonio Ferreira de Oliveira nos eventos 143/145.
O mandado de intimação da testemunha Kátia Ramos da Silva retornou sem cumprimento no evento 147.
A carta precatória destinada à intimação do acusado retornou sem cumprimento, por ausência de tempo hábil para a realização da diligência, conforme evento 150, arquivo 03, página 11, tendo sido devidamente devolvida no evento 162.
A carta precatória foi distribuída, em 03/09/2026, à 1ª Vara Criminal do Foro Regional XI de Pinheiros, conforme evento 155.
No evento 156, foi solicitada à 8ª Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda/SP a devolução da carta precatória expedida para a intimação de Antonio Ferreira de Oliveira.
O Ministério Público requereu a intimação da defesa constituída de Frederico Goldfeld de Melo Evangelista para que se manifestasse e requeresse o que entendesse pertinente, considerando que a carta precatória havia sido devolvida sem tentativa de intimação (evento 158).
A defesa declarou ciência da audiência designada para o dia 09/09/2026 e justificou a ausência de Frederico Goldfeld de Melo Evangelista dos atos instrutórios em razão de seu delicado estado de saúde, que o impediria de contribuir efetivamente com a defesa técnica e de exercer sua autodefesa. Informou, ainda, a desistência da oitiva das testemunhas Kátia Ramos da Silva, Mauro Cesar Bartoneli Junior, Romário dos Santos Oliveira e Alexandre Augusto Marinho, cuja homologação requereu. Alegou que não havia confirmação da disponibilidade do Desembargador Wilson da Silva Dias, única testemunha da acusação, cuja oitiva deveria ocorrer em local, data e horário previamente ajustados com o Juízo, e sustentou que a realização das demais oitivas antes de seu depoimento poderia violar a ordem estabelecida no artigo 400 do Código de Processo Penal. Aduziu, também, que Erika Goldfeld de Melo, curadora do acusado e testemunha comum, encontrava-se no exterior e somente retornaria ao Brasil em 12/09/2026, motivo pelo qual não poderia comparecer à audiência. Ao final, requereu a redesignação do ato para local, data e horário previamente ajustados com o Desembargador Wilson da Silva Dias, mediante comunicação antecipada à defesa (evento 160).
Certificou-se que, em diligência no endereço indicado, não foi possível cumprir a determinação, pois Larissa, encontrada no local, informou que o destinatário Frederico Goldfeld de Melo Evangelista estava internado em uma clínica situada na cidade de São Paulo/SP (evento 161).
A carta precatória expedida para a intimação da testemunha de defesa Antonio Ferreira de Oliveira acerca da audiência designada para o dia 09/09/2026, às 13 horas, foi devolvida sem cumprimento, pois ingressou no sistema do Juízo deprecado somente em 04/09/2026, não tendo sido observado o prazo mínimo de sete dias úteis de antecedência exigido pelo artigo 1.015, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, razão pela qual foi determinada sua devolução ao Juízo de origem, com a informação de que seria necessário maior prazo para o cumprimento da diligência (evento 162).
Veio o processo concluso no evento 163.
Antecedentes criminais juntados no evento 164.
Pois bem. Considerando o pedido formulado pela defesa no evento 160, verifico que a manutenção da audiência designada para o dia 09/09/2026 não se mostra adequada. Isso ocorre não pela ausência de resposta do Desembargador Wilson da Silva Dias acerca de sua disponibilidade para prestar declarações, pois ele foi devidamente oficiado, presumindo-se, diante do silêncio, sua concordância com a data designada, tampouco pela ausência de intimação pessoal do acusado, uma vez que este possui curadora e advogado constituído, mas, sobretudo, porque a carta precatória expedida para a intimação da testemunha Antônio Ferreira de Oliveira foi devolvida sem cumprimento. Conforme certificado pelo Juízo deprecado, a carta ingressou no sistema somente em 04/09/2026, sem a antecedência mínima de sete dias úteis exigida pelas normas locais para o cumprimento da diligência, considerando que a audiência estava designada para o dia 09/09/2026.
Dessa forma, a redesignação da audiência revelou-se necessária para viabilizar a regular intimação de Antônio Ferreira de Oliveira, assegurar a regularidade da instrução criminal, observar a ordem estabelecida no artigo 400 do Código de Processo Penal e resguardar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Diante disso, defiro o pedido formulado pela defesa no evento 160 e homologo a desistência da oitiva das testemunhas Kátia Ramos da Silva, Mauro Cesar Bartoneli Junior, Romário dos Santos Oliveira e Alexandre Augusto Marinho.
Isto posto, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal, redesigno a audiência de instrução e julgamento INTEGRALMENTE PRESENCIAL para o dia 16/11/2026, às 13 horas, devendo a escrivania providenciar as diligências necessárias à realização do ato.
Reafirme-se que o representante do Ministério Público e o advogado de defesa deverão comparecer presencialmente ao ato designado, na sala de audiências deste Juízo. Desde já, fica registrado que não será disponibilizado, de forma alguma, link de acesso aos referidos profissionais, tão pouco as partes e testemunhas.
Atente-se a escrivania para que, na data da audiência de instrução e julgamento, sejam juntadas ao processo: a) certidões de antecedentes criminais atualizadas do acusado no Projudi e no SEEU, relativas ao Estado de Goiás, ao Estado de sua naturalidade e ao Estado em que atualmente reside, caso diversos; e b) certidão do período de prisão cautelar eventualmente cumprido pelo acusado neste processo.
Salvo requerimento de apresentação espontânea, as vítimas, as testemunhas, os peritos ou o acusado residentes fora da sede deste Juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência somente por intermédio de sala passiva, situada na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento em que estiverem internados ou recolhidos, nos termos do artigo 4º, caput e § 1º, da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Havendo necessidade de oitiva por intermédio de sala passiva, proceda a serventia ao respectivo agendamento, conforme a pauta desta Unidade Judiciária, devendo os responsáveis ser orientados a não disponibilizar o link de acesso à audiência diretamente às partes, às testemunhas ou aos advogados.
Ao solicitar a reserva da sala passiva, deverá a escrivania requerer, também, o fornecimento de contato telefônico direto do servidor responsável, a fim de possibilitar comunicação célere com este Juízo no momento da audiência.
Registre-se que, para testemunhas e partes residentes em Abadia de Goiás, Aparecida de Goiânia, Goianira, Senador Canedo e Trindade, comarcas contíguas a Goiânia e providas de transporte público intermunicipal, não haverá necessidade de reserva de sala passiva, devendo ser intimadas para comparecer presencialmente à sede desta Unidade Judiciária, situada na Avenida Olinda, nº 722, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74884-120, sala 806, 8º andar, telefones (62) 3018-8274 e (62) 3018-8275, e-mail [email protected].
Havendo testemunha a ser requisitada, expeça-se o respectivo ofício e, sem prejuízo, intime-se pessoalmente, por telefone ou WhatsApp, certificando-se no processo.
Intimem-se as testemunhas remanescentes arroladas pela acusação e pela defesa, sendo elas:
1) Wilson da Silva Dias, vítima, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, integrante da 3ª Câmara Criminal;
2) Erika Goldfeld de Melo, curadora do acusado e testemunha comum, inscrita no CPF nº 497.602.541-15, residente na Rua Carina, Quadra H1, Lote 02, Condomínio Alphaville Flamboyant, Goiânia/GO, CEP 74884-561, ou na Rua Nova América, QL 2, Lote 11, Residencial Goiás, Alphaville Flamboyant, Goiânia/GO;
3) Antonio Ferreira de Oliveira, testemunha de defesa, inscrito no CRM/SP sob o nº 199.339, com endereço na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 1.461, São Paulo/SP.
Considerando que a vítima integra o Poder Judiciário, reitere-se, com urgência, o ofício ao Desembargador Wilson da Silva Dias para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 221, caput, do Código de Processo Penal, informe se possui disponibilidade para prestar declarações presencialmente no dia 16/11/2026, às 13 horas, na sede desta 4ª Vara Criminal, situada na Avenida Olinda, nº 722, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74884-120, sala 806, 8º andar, telefones (62) 3018-8274 e (62) 3018-8275, e-mail [email protected]. Faculto-lhe, contudo, indicar qualquer data, horário e local de sua preferência, inclusive em momento anterior à audiência designada, hipótese em que sua oitiva será realizada antecipadamente e previamente ajustada com este Juízo, com a regular intimação do Ministério Público e da defesa, em observância ao contraditório e à ampla defesa. Caso não exista nenhuma resposta pela vítima e magistrado, entende-se que aceitou a data fixada por este julgador, lembrando-se que a audiência é, sempre, de forma presencial.
Considerando que o acusado se encontra na cidade de São Paulo/SP, intime-se a defesa para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informe seu endereço atualizado e esclareça se ele permanece internado, indicando, em caso positivo, o nome, o endereço completo e o contato telefônico da clínica responsável pelo tratamento, bem como apresente relatório médico atualizado acerca de seu estado de saúde e de suas condições para participar da audiência. Caso, não seja intimado até a data da audiência fica o acusado e seu curador intimado na pessoa de seu defensor constituído, pois é ilógico em tempos modernos o advogado não ter contato com seu constituinte.
Desde já, fica consignado que o acusado deverá obrigatoriamente participar da audiência redesignada, acompanhado de sua curadora e de sua defesa técnica, ainda que por intermédio de sala passiva situada na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento em que estiver internado. Lembrando-se que a audiência é sempre presencial, permitindo oitiva a distância, apenas por sala passiva.
Eventual impossibilidade de participação do acusado deverá ser comprovada mediante relatório médico contemporâneo, circunstanciado e específico, que indique expressamente as razões clínicas que o impeçam de participar do ato judicial, não sendo suficiente a mera informação genérica acerca de seu estado de saúde ou da realização de tratamento médico.
Prestadas as informações pela defesa, proceda-se, com urgência, à reserva de sala passiva perante o foro competente da cidade de São Paulo/SP, para assegurar a participação do acusado na audiência.
Renove-se, com a antecedência necessária, a carta precatória destinada à intimação da testemunha Antonio Ferreira de Oliveira, no endereço informado pela defesa no evento 139, para que compareça à sala passiva do foro de seu domicílio e participe, por videoconferência, da audiência de instrução e julgamento designada, devendo constar expressamente a data e o horário do ato, bem como a solicitação de reserva da respectiva sala.
Intime-se pessoalmente Erika Goldfeld de Melo, na qualidade de curadora do acusado e testemunha comum, para comparecer à audiência, devendo ser advertida de que deverá acompanhar Frederico Goldfeld de Melo Evangelista durante todo o ato, nos termos do artigo 151 do Código de Processo Penal.
Intime-se pessoalmente o acusado Frederico Goldfeld de Melo Evangelista acerca da audiência redesignada, no endereço atualizado a ser informado pela defesa ou no estabelecimento em que estiver internado, devendo constar expressamente no mandado que sua participação será obrigatória, ressalvada apenas eventual impossibilidade médica devidamente comprovada e reconhecida por este Juízo.
Intimem-se o Ministério Público e a defesa acerca da redesignação da audiência, ficando seus representantes advertidos de que deverão comparecer presencialmente à sede deste Juízo.
Caso alguma testemunha não seja localizada, fica a 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Criminais autorizada, independentemente de nova conclusão, a intimar a parte que a arrolou para que indique novo endereço, promovendo-se imediatamente a renovação da diligência. Não sendo possível sua intimação, ficará a parte responsável autorizada a apresentá-la espontaneamente, independentemente de intimação.
Atente-se a escrivania que as cartas precatórias devem ser expedidas imediatamente para que tenha tempo hábil a seu cumprimento junto ao juízo deprecado.
O ofício encaminhado à vítima, que é magistrado, deve ser da lavra deste julgador.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Liciomar Fernandes da Silva
Juiz de Direito
(Assinado digitalmente)
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