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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Embargos de Terceiro Cível 4000223-04.2026.8.26.0282

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
4000223-04.2026.8.26.0282
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro, para: a) reconhecer a condição de Lucas Ramon da Silva como terceiro adquirente de boa-fé do veículo Chevrolet/Prisma 1.4 MT LTZ, ano 2015/2016, placa GCR5G60, RENAVAM 01071648729, adquirido em 16/10/2023, estranho à execução nº 1000706-90.2023.8.26.0282; b) desconstituir a constrição judicial (penhora/RENAJUD) que recai sobre o referido veículo, determinando o levantamento definitivo de todas as restrições judiciais incidentes sobre o automóvel; c) determinar a expedição de comunicação ao sistema RENAJUD e ao DETRAN/SP para imediato cancelamento das restrições de penhora, transferência, licenciamento, circulação ou quaisquer outras vinculadas à execução originária, restituindo-se ao embargante o pleno exercício de seus direitos de propriedade e posse; d) manter a suspensão dos atos expropriatórios relativos ao veículo nos autos da execução nº 1000706-90.2023.8.26.0282, já determinada na decisão do Evento 13, até a efetiva liberação das restrições; e) condenar a embargada Ouro Safra S/A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, providencie-se o levantamento das restrições junto ao RENAJUD, expedindo-se os ofícios necessários. Comunique-se ao Juízo da execução nº 1000706-90.2023.8.26.0282 acerca desta sentença, trasladando-se cópia para ciência e cumprimento. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Embargos de Terceiro Cível Nº 4000223-04.2026.8.26.0282/SP EMBARGANTE : LUCAS RAMON DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIELLA MUNIZ SOUZA (OAB SP272631) EMBARGADO : OURO SAFRA S/A ADVOGADO(A) : JAIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB SP320674) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro, para: a) reconhecer a condição de Lucas Ramon da Silva como terceiro adquirente de boa-fé do veículo Chevrolet/Prisma 1.4 MT LTZ, ano 2015/2016, placa GCR5G60, RENAVAM 01071648729, adquirido em 16/10/2023, estranho à execução nº 1000706-90.2023.8.26.0282; b) desconstituir a constrição judicial (penhora/RENAJUD) que recai sobre o referido veículo, determinando o levantamento definitivo de todas as restrições judiciais incidentes sobre o automóvel; c) determinar a expedição de comunicação ao sistema RENAJUD e ao DETRAN/SP para imediato cancelamento das restrições de penhora, transferência, licenciamento, circulação ou quaisquer outras vinculadas à execução originária, restituindo-se ao embargante o pleno exercício de seus direitos de propriedade e posse; d) manter a suspensão dos atos expropriatórios relativos ao veículo nos autos da execução nº 1000706-90.2023.8.26.0282, já determinada na decisão do Evento 13, até a efetiva liberação das restrições; e) condenar a embargada Ouro Safra S/A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, providencie-se o levantamento das restrições junto ao RENAJUD, expedindo-se os ofícios necessários. Comunique-se ao Juízo da execução nº 1000706-90.2023.8.26.0282 acerca desta sentença, trasladando-se cópia para ciência e cumprimento. Intimem-se.