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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5140414-25.2025.8.09.0142

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
5140414-25.2025.8.09.0142
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

Custas finais pela parte executada.

Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Santa Helena de Goiás/GO - 2ª Vara Protocolo Numero: 5140414-25.2025.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte Autora: Samuel De Souza Pereira Parte Requerida: JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. Deferido o pedido de expedição de alvará ao mov.107, bem como determinada a intimação do exequente para se manifestar acerca da quitação da obrigação. O exequente informou a satisfação do débito (mov.115). Os autos vieram-me conclusos. Decido. Havendo o deposito em juízo a quantia do débito, e não havendo oposição nem ressalva quanto ao referido valor pelo credor, deve ser extinto o cumprimento de sentença. Diante do exposto JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte executada. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Cumpra-se. Intimem-se. Santa Helena de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito