Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e, de consequência, REVOGO a liminar deferida ao evento 16.
DETERMINO a baixa de eventuais restrições ou bloqueios efetivados no prontuário do veículo objeto da lide.
Custas finais, se houver, pelo autor. Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde
Estado de Goiás
Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves
E-mail: [email protected]
Processo nº.: 5301743-27.2026.8.09.0137
Requerente: Santander Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a. CPF/CNPJ: 07.707.650/0001-10
Requerido(a): Mario Candido Ferreira Junior CPF/CNPJ: 780.272.681-68
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta pelo Santander Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a. em desfavor de Mario Candido Ferreira Junior.
Deferida liminar de busca e apreensão no evento 16.
A parte autora compareceu nos autos e informou que houve o adimplemento total da dívida (evento 30).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato do necessário. DECIDO.
Tendo a autora afirmado que a requerida adimpliu com sua obrigação, ressai que o objeto dos presentes autos se esvaiu. Dessa forma, outra alternativa não resta senão a extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do objeto.
No caso dos autos, não foi triangularizada a relação processual, ante a ausência de citação da requerida.
Pelo exposto, inviável a condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários, eis que sequer efetivada a formação do contraditório.
A este respeito, trago à baila:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº 911/69. EXTINÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO TRIANGULARIZADA A RELAÇÃO PROCESSUAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a responsabilidade pelo pagamento de honorários nos casos em que o feito é extinto sem resolução do mérito seja fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 2. Se o autor da ação de busca e apreensão pleiteia a desistência do processo antes de realizada a citação, e ante a ausência de defesa, não há se falar em condenação da parte adversa em honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Ante o provimento do recurso, incabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme tese definida pelo STJ no tema 1.059. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5694441-09.2023.8.09.0064, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e, de consequência, REVOGO a liminar deferida ao evento 16.
DETERMINO a baixa de eventuais restrições ou bloqueios efetivados no prontuário do veículo objeto da lide.
Custas finais, se houver, pelo autor. Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
Publicação eletrônica.
Intimem-se. Cumpra-se.
Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica.
CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES
Juíza de Direito
É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.
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j.p