Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado no Evento 13 e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
DEIXO de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais, com base no art. 368-W da Consolidação dos Atos Normativos da CGJGO.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Inteiro teor
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de GOIÂNIA
Goiânia - 31ª Vara Cível
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5805026-65.2026.8.09.0051
Requerente/Exequente(s): Avaci Tavares Goncalves
Requerido/Executado(s): Legado Incorporacoes Ltda
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM proposta por AVACI TAVARES GONÇALVES em face de LEGADO INCORPORAÇÕES LTDA.
Intimada a juntar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, para concessão da gratuidade da justiça, a parte autora apresentou pedido de desistência, pugnando pelo cancelamento do feito (ev. 13).
É o relatório.
Decido.
O pedido de desistência da ação, quando formulado antes da citação da parte ré, implica a extinção do processo sem resolução de mérito, independentemente de consentimento, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
No que tange às custas, o pedido de desistência foi motivado pela necessidade comprovar sua hipossuficiência para a concessão da gratuidade da justiça. Tal situação atrai a incidência do art. 368-W da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (acrescentado pelo Provimento nº 04/2019), que veda a cobrança de custas nos casos de homologação de desistência operada após o indeferimento do benefício. Desse modo, a isenção é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado no Evento 13 e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
DEIXO de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais, com base no art. 368-W da Consolidação dos Atos Normativos da CGJGO.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Goiânia, data do Sistema.
(Assinado e datado digitalmente)
José Augusto de Melo Silva
Juiz de Direito/31ª Vara Cível
gm