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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5805026-65.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
5805026-65.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado no Evento 13 e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

DEIXO de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais, com base no art. 368-W da Consolidação dos Atos Normativos da CGJGO.

Sem honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual.

Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5805026-65.2026.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): Avaci Tavares Goncalves Requerido/Executado(s): Legado Incorporacoes Ltda SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM proposta por AVACI TAVARES GONÇALVES em face de LEGADO INCORPORAÇÕES LTDA. Intimada a juntar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, para concessão da gratuidade da justiça, a parte autora apresentou pedido de desistência, pugnando pelo cancelamento do feito (ev. 13). É o relatório. Decido. O pedido de desistência da ação, quando formulado antes da citação da parte ré, implica a extinção do processo sem resolução de mérito, independentemente de consentimento, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. No que tange às custas, o pedido de desistência foi motivado pela necessidade comprovar sua hipossuficiência para a concessão da gratuidade da justiça. Tal situação atrai a incidência do art. 368-W da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (acrescentado pelo Provimento nº 04/2019), que veda a cobrança de custas nos casos de homologação de desistência operada após o indeferimento do benefício. Desse modo, a isenção é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado no Evento 13 e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. DEIXO de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais, com base no art. 368-W da Consolidação dos Atos Normativos da CGJGO. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível gm