Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5715595-67.2026.8.09.0100

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
5715595-67.2026.8.09.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma dos arts. 330, inciso IV, e 485, inciso I, ambos do CPC.

4. Sem honorários. Sem custas, ante a gratuidade ora deferida.

5. Publicada e registrada automaticamente. Intime-se a parte autora.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5715595-67.2026.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Naira Rodrigues Teixeira Dos Santos Requerido: Mercantil Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O 1. Inicialmente, CONCEDO os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, uma vez que satisfeitos, em princípio, os requisitos dos artigos 98 e 99 do CPC, conforme documentos juntados à mov. 1. 2. Da análise do feito, verifica-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada para emendar a petição inicial, não atendeu à determinação, pois deixou de acostar aos autos comprovante de endereço em nome próprio (ou outro documento idôneo que comprove o domicílio no endereço informado), de forma que a ausência de emenda, na forma determinada, é causa de indeferimento da inicial, conforme art. 330, inciso IV e art. 321, do CPC. Dessa forma, como a comprovação do domicílio da parte autora é fundamental para fins de verificação de competência, por se tratar de demanda consumerista, o não atendimento das determinações de emenda enseja no indeferimento da inicial. 3. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma dos arts. 330, inciso IV, e 485, inciso I, ambos do CPC. 4. Sem honorários. Sem custas, ante a gratuidade ora deferida. 5. Publicada e registrada automaticamente. Intime-se a parte autora. 6. Havendo recurso, CITE-SE a parte ré para contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao TJGO. 7. Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas devidas. 8. Documento datado e assinado digitalmente. Luziânia - Goiás, data do evento. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.295/2026)