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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5801700-97.2026.8.09.0051

Órgão julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
5801700-97.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.*

I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, mas deferiu o parcelamento das custas processuais. A parte recorrente alega não possuir condições financeiras para arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento e família, sustentando que seus rendimentos líquidos são inferiores a cinco salários mínimos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a parte recorrente faz jus à concessão da gratuidade da justiça, apesar de não ter comprovado sua insuficiência de recursos após duas intimações; e (ii) a decisão que, mesmo indeferindo a gratuidade, autorizou o parcelamento das custas está em conformidade com o ordenamento jurídico.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada pelo magistrado que, ante a ausência de provas, pode determinar a comprovação dos pressupostos para a concessão do benefício. 4. Intimada por duas vezes, tanto em primeiro grau quanto em sede recursal, para comprovar sua insuficiência financeira, a parte recorrente permaneceu inerte, impedindo a aferição de sua real capacidade econômica. 5. A inércia em apresentar os documentos solicitados desconstitui o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, justificando o indeferimento da gratuidade da justiça. 6. A manutenção do parcelamento das custas processuais, já deferido na origem, constitui ferramenta apta a garantir o acesso à justiça àqueles que, embora não se enquadrem nos requisitos para a gratuidade total, não podem arcar com o pagamento integral de imediato.

IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. "1. A inércia da parte em comprovar sua hipossuficiência financeira, mesmo após a regular intimação judicial, autoriza o indeferimento da assistência judiciária gratuita. 2. O parcelamento das custas processuais é mecanismo que viabiliza o acesso à justiça quando a gratuidade integral não é concedida."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LXXIV; CPC, art. 98, § 6º; CPC, art. 99, § 2º; CPC, art. 932; CPC, art. 1.025; Lei Estadual nº 21.837/2023, art. 5º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 25, TJGO.