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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5702798-33.2025.8.09.0023

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
5702798-33.2025.8.09.0023
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida no evento 11, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caiapônia Fazendas Públicas SENTENÇA Processo: 5702798-33.2025.8.09.0023 Parte Promovente: Gilvan Oliveira Da Silva Parte Promovida: Instituto Nacional Do Seguro Social Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Assistencial ao Portador de Deficiência (BPC/LOAS) ajuizada por Gilvan Oliveira da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social. No curso do procedimento, a parte autora manifestou expressamente o seu desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência da ação e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Devidamente intimada para se manifestar sobre o pedido de desistência, a autarquia ré concordou com a pretensão / deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato. A desistência da ação é ato unilateral da parte autora que importa na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ademais, cumprida a exigência do artigo 485, § 4º, do CPC, ante a intimação do réu acerca do pedido, não há óbice à homologação pretendida. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida no evento 11, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caiapônia, data da assinatura eletrônica. WAGNER GOMES PEREIRA JUIZ DE DIREITO Respondente DJ 2816/2026