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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5724098-98.2024.8.09.0051

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
5724098-98.2024.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes (evento nº 144) e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.

INDEFIRO o pedido de suspensão do processo até o efetivo cumprimento do acordo, ante a incompatibilidade jurídica da medida com a extinção imediata operada por esta sentença homologatória. Ressalte-se que eventual descumprimento do ajuste poderá ensejar o início da fase de cumprimento de sentença, independentemente do recolhimento de custas de desarquivamento.

Remetam-se os autos ao CENOPES e/ou expeça(m)-se o(s) ofício(s) necessário(s) desde que haja o adequado recolhimento de custas relativas à baixa pleiteada, atentando-se aos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Se necessário, intime-se a parte interessada para regularizar o pagamento das custas.

Fica a parte requerida advertida de que o inadimplemento das obrigações assumidas autoriza o prosseguimento do feito mediante requerimento da parte credora.

Custas iniciais processuais e honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. Na ausência de disposição específica, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos e as custas remanescentes, se houver, serão divididas igualmente, observada a gratuidade da justiça deferida à parte autora, se for o caso (art. 90, §2º e §3º do CPC).

Dispenso as partes do pagamento das custas remanescentes/finais, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.

Considerando que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), declaro o trânsito em julgado nesta data.

Seja imediatamente certificado o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, ressalvando a possibilidade de desarquivamento para interposição de cumprimento de sentença.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA Processo nº : 5724098-98.2024.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente : BRADESCO SAÚDE S A Requerida : HOMERO FIGUEIREDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 11 Trata-se de Ação de Execução proposta por BRADESCO SAÚDE S A em face de HOMERO FIGUEIREDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, ambos já devidamente qualificados nos autos. A inicial foi recebida no ev. nº 07. O executado foi citado no ev. nº 10. Na sequência, as partes celebraram acordo, requerendo sua homologação, conforme instrumento acostado no ev. nº 144. Restou ajustado que o executado pagará à parte autora a quantia de R$ 6.119,00 (seis mil, cento e dezenove reais), já acrescida de correção monetária e juros de mora a partir do efetivo desembolso, além das custas processuais. As partes acordaram, ainda, que, na hipótese de haver bloqueio de bens ou valores em nome do executado em decorrência do processo de execução nº 5724098-98.2024.8.09.0051, deverá ser promovido o respectivo desbloqueio após o pagamento da primeira parcela. É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, extingue-se o processo com resolução de mérito quando as partes transigem. Tem-se entendido que “as sentenças meramente homologatórias não precisam ser fundamentadas” (RT 616/57), inclusive as homologatórias de transação (RT 621/182 apud Theotônio Negrão, CPC e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 26ª ed., 1995, pág. 342). Na situação sob análise, verifica-se que as partes são capazes e que o direito objeto de discussão é de natureza disponível. Não se constata qualquer irregularidade no ajuste entabulado, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes (evento nº 144) e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de suspensão do processo até o efetivo cumprimento do acordo, ante a incompatibilidade jurídica da medida com a extinção imediata operada por esta sentença homologatória. Ressalte-se que eventual descumprimento do ajuste poderá ensejar o início da fase de cumprimento de sentença, independentemente do recolhimento de custas de desarquivamento. Remetam-se os autos ao CENOPES e/ou expeça(m)-se o(s) ofício(s) necessário(s) desde que haja o adequado recolhimento de custas relativas à baixa pleiteada, atentando-se aos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Se necessário, intime-se a parte interessada para regularizar o pagamento das custas. Fica a parte requerida advertida de que o inadimplemento das obrigações assumidas autoriza o prosseguimento do feito mediante requerimento da parte credora. Custas iniciais processuais e honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. Na ausência de disposição específica, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos e as custas remanescentes, se houver, serão divididas igualmente, observada a gratuidade da justiça deferida à parte autora, se for o caso (art. 90, §2º e §3º do CPC). Dispenso as partes do pagamento das custas remanescentes/finais, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Considerando que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), declaro o trânsito em julgado nesta data. Seja imediatamente certificado o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, ressalvando a possibilidade de desarquivamento para interposição de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito