Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes (evento nº 144) e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
INDEFIRO o pedido de suspensão do processo até o efetivo cumprimento do acordo, ante a incompatibilidade jurídica da medida com a extinção imediata operada por esta sentença homologatória. Ressalte-se que eventual descumprimento do ajuste poderá ensejar o início da fase de cumprimento de sentença, independentemente do recolhimento de custas de desarquivamento.
Remetam-se os autos ao CENOPES e/ou expeça(m)-se o(s) ofício(s) necessário(s) desde que haja o adequado recolhimento de custas relativas à baixa pleiteada, atentando-se aos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Se necessário, intime-se a parte interessada para regularizar o pagamento das custas.
Fica a parte requerida advertida de que o inadimplemento das obrigações assumidas autoriza o prosseguimento do feito mediante requerimento da parte credora.
Custas iniciais processuais e honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. Na ausência de disposição específica, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos e as custas remanescentes, se houver, serão divididas igualmente, observada a gratuidade da justiça deferida à parte autora, se for o caso (art. 90, §2º e §3º do CPC).
Dispenso as partes do pagamento das custas remanescentes/finais, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Considerando que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), declaro o trânsito em julgado nesta data.
Seja imediatamente certificado o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, ressalvando a possibilidade de desarquivamento para interposição de cumprimento de sentença.