Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDUZIMENTO A ERRO. PESSOA IDOSA. RELAÇÃO DE CONFIANÇA. INEXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais e morais, condenando a ré ao pagamento de reparação por valores decorrentes de empréstimo bancário e despesas de cartão de crédito realizados sob induzimento a erro, além de danos morais, e julgou improcedente a reconvenção que pleiteava indenização por danos morais em razão de suposta divulgação de matéria jornalística caluniosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a relação entre as partes configura sociedade de fato ou ato ilícito gerador de responsabilidade civil; (ii) há erro na quantificação dos danos materiais e ausência de dano moral indenizável; e (iii) se é cabível a procedência do pedido reconvencional por danos morais decorrentes de exposição midiática provocada pela autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC/2002, pressupõe a demonstração de conduta, culpa ou dolo, nexo de causalidade e dano, ônus do qual a autora se desincumbiu ao demonstrar, por meio de documentos e outras provas, o induzimento a erro e a frustração da expectativa de restituição de valores. 4. A tese de existência de sociedade de fato não prosperou, pois não foram demonstrados elementos como comunhão de interesses econômicos, participação nos resultados ou assunção conjunta de riscos, tratando-se apenas de repasse de valores sob promessa de retorno, sem lastro contratual ou plano de negócios. 5. O dano material foi corretamente quantificado com base nos documentos que comprovaram a transferência de numerário e o inadimplemento de despesas, não tendo a apelante se desincumbido do ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, conforme art. 373, inc. II, do CPC. 6. O dano moral restou configurado diante do abuso da confiança depositada em pessoa do círculo familiar, da exploração da vulnerabilidade de pessoa idosa e do prejuízo financeiro que comprometeu sua estabilidade, superando o mero aborrecimento. 7. Quanto à reconvenção, não restou comprovado ato ilícito por parte da autora na exposição midiática, uma vez que o exercício do direito de petição perante autoridades policiais não se confunde, automaticamente, com a responsabilidade pelo conteúdo editorial veiculado por terceiros.
IV. TESE Tese de julgamento:
"1. O aproveitamento de relação de confiança e a exploração da vulnerabilidade de pessoa idosa para induzi-la à contração de vultosas dívidas, sob a falsa promessa de que a requerida honraria as parcelas e encargos financeiros, constituem ato ilícito passível de reparação material e moral, afastando a alegação de mera sociedade de fato. 2. O exercício do direito de petição junto à autoridade policial não gera, por si só, dever de indenizar a parte investigada por danos morais decorrentes de matérias jornalísticas de responsabilidade de terceiros."
V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 145, 157, 167, 186 e 927; CPC, arts. 85, 371, 373, 447, § 5º, e 487, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5384155-89.2020.8.09.0051, Rel. Desa. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, j. 23.06.2026; TJGO, Apelação Cível 5246851-59.2023.8.09.0175, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 9ª Câmara Cível, j. 19.06.2026.
VI. DISPOSITIVO Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação e da causa da reconvenção.