Ementa
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE ROBERTO CELESTINO em face do BANCO DO BRASIL S.A., e o faço para: (i) declarar a inexigibilidade do contrato de empréstimo no valor de R$ 20.000,00, contratado fraudulentamente em nome do autor em 17 de outubro de 2025, bem como das transações realizadas com os valores dele decorrentes, quais sejam, o pagamento via BBpay para "Shopping ? Gift Cards", as transferências via PIX em favor de "Magalupay" nos valores de R$ 1.000,00 e R$ 500,00, e o pagamento de boleto em favor de "Facebook" no valor de R$ 1.500,00, no total de R$ 3.000,00; (ii) tornar definitiva a tutela antecipada, determinando que o requerido se abstenha definitivamente de efetuar cobranças, descontos, negativação ou lançamento de parcelas referentes ao contrato de empréstimo ora declarado inexigível; (iii) determinar que o valor de R$ 17.000,00, depositado judicialmente pelo autor, seja levantado pelo banco requerido, mediante expedição da respectiva guia de levantamento, por corresponder ao saldo remanescente do numerário creditado na conta do autor em razão da fraude reconhecida. Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com as informações disponibilizadas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, especificamente, no item 12 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), com recolhimento pela guia DARE, somado às despesas previstas no Comunicado CG 1530/2021, que deverão ser recolhidas pela guia FDETJ. Assim, o valor do recolhimento corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa atualizado, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença e atualizado, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de sentença condenatória; observado o recolhimento mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais atualizadas referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligencias do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do p
Inteiro teor
Petição Cível Nº 4000943-46.2025.8.26.0042/SP
REQUERIDO : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134)
SENTENÇA
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE ROBERTO CELESTINO em face do BANCO DO BRASIL S.A., e o faço para: (i) declarar a inexigibilidade do contrato de empréstimo no valor de R$ 20.000,00, contratado fraudulentamente em nome do autor em 17 de outubro de 2025, bem como das transações realizadas com os valores dele decorrentes, quais sejam, o pagamento via BBpay para "Shopping ? Gift Cards", as transferências via PIX em favor de "Magalupay" nos valores de R$ 1.000,00 e R$ 500,00, e o pagamento de boleto em favor de "Facebook" no valor de R$ 1.500,00, no total de R$ 3.000,00; (ii) tornar definitiva a tutela antecipada, determinando que o requerido se abstenha definitivamente de efetuar cobranças, descontos, negativação ou lançamento de parcelas referentes ao contrato de empréstimo ora declarado inexigível; (iii) determinar que o valor de R$ 17.000,00, depositado judicialmente pelo autor, seja levantado pelo banco requerido, mediante expedição da respectiva guia de levantamento, por corresponder ao saldo remanescente do numerário creditado na conta do autor em razão da fraude reconhecida. Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com as informações disponibilizadas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, especificamente, no item 12 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), com recolhimento pela guia DARE, somado às despesas previstas no Comunicado CG 1530/2021, que deverão ser recolhidas pela guia FDETJ. Assim, o valor do recolhimento corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa atualizado, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença e atualizado, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de sentença condenatória; observado o recolhimento mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais atualizadas referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligencias do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 41, § 1º da Lei 9099/95. Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento. O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE). Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Após, o trânsito em julgado, façam-se as anotações pertinentes e remetam-se os autos à competente fila de arquivamento P.I.C.