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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000060-02.2025.8.26.0042

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
4000060-02.2025.8.26.0042
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRE GANEO DELLAI em face de LEONARDO DE OLIVEIRA ASSIS LTDA, e o faço para: a) decretar a rescisão do contrato de fabricação e instalação de móveis planejados celebrado entre as partes em 22 de abril de 2024; b) condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 13.393,68 (treze mil, trezentos e noventa e três reais e sessenta e oito centavos), paga a título de entrada, bem como a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), correspondente às duas parcelas de R$ 600,00 pagas a título de frete, ambas as quantias com atualização monetária a contar da data de cada respectivo desembolso e com incidência de juros de mora à taxa legal a partir da citação; e c) condenar a ré a providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, a retirada de todos os móveis e materiais instalados ou depositados na residência do autor, sem qualquer ônus para este. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância, outrossim, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, inclusive quanto aos períodos anteriores a sua vigência (AGInt no AREsp 2.059.743-RJ), do seguinte modo: 1) IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; 2) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); 3) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. à taxa Selic, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, na forma da nova redação art. 406 do Código Civil. Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com as informações disponibilizadas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, especificamente, no item 12 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), com recolhimento pela guia DARE, somado às despesas previstas no Comunicado CG 1530/2021, que deverão ser recolhidas pela guia FDETJ. Assim, o valor do recolhimento corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa atualizado, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença e atualizado, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de sentenç

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000060-02.2025.8.26.0042/SP RÉU : LEONARDO DE OLIVEIRA ASSIS LTDA ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE ROCHA (OAB SP426219) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRE GANEO DELLAI em face de LEONARDO DE OLIVEIRA ASSIS LTDA, e o faço para: a) decretar a rescisão do contrato de fabricação e instalação de móveis planejados celebrado entre as partes em 22 de abril de 2024; b) condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 13.393,68 (treze mil, trezentos e noventa e três reais e sessenta e oito centavos), paga a título de entrada, bem como a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), correspondente às duas parcelas de R$ 600,00 pagas a título de frete, ambas as quantias com atualização monetária a contar da data de cada respectivo desembolso e com incidência de juros de mora à taxa legal a partir da citação; e c) condenar a ré a providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, a retirada de todos os móveis e materiais instalados ou depositados na residência do autor, sem qualquer ônus para este. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância, outrossim, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, inclusive quanto aos períodos anteriores a sua vigência (AGInt no AREsp 2.059.743-RJ), do seguinte modo: 1) IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; 2) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); 3) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. à taxa Selic, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, na forma da nova redação art. 406 do Código Civil. Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com as informações disponibilizadas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, especificamente, no item 12 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), com recolhimento pela guia DARE, somado às despesas previstas no Comunicado CG 1530/2021, que deverão ser recolhidas pela guia FDETJ. Assim, o valor do recolhimento corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa atualizado, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença e atualizado, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de sentença condenatória; observado o recolhimento mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais atualizadas referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligencias do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 41, § 1º da Lei 9099/95. Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento. O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE). Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Após, o trânsito em julgado, façam-se as anotações pertinentes e remetam-se os autos à competente fila de arquivamento P.I.C.