Ementa
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Independentemente do trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas necessárias.
Inteiro teor
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Processo nº: 5372656-98.2026.8.09.0051
Promovente (s): Caio Cesar Moura Lima
Promovido (s): Cooperativa De Credito De Livre Admissao Da Grande Goiania Ltda
Esta sentença tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Caio Cesar Moura Lima em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Grande Goiânia Ltda. – Sicoob Crediadag, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que foi surpreendida com registros de operações de crédito em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/SISBACEN, sem que houvesse prévia notificação.
Alega que os apontamentos possuem caráter restritivo e lhe causaram prejuízos de ordem moral e financeira, inclusive impedindo a obtenção de crédito no mercado. Sustenta que a conduta viola o Código de Defesa do Consumidor e a regulamentação do Banco Central, notadamente a Resolução nº 4.571/2017, que prevê o dever de comunicação prévia.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão dos registros no SCR/SISBACEN, sob pena de multa diária, e, no mérito, a confirmação da medida e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e existenciais.
A gratuidade da justiça foi deferida no evento 12, oportunidade em que foi indeferida a tutela provisória.
Realizada audiência de conciliação no evento 32, esta restou infrutífera.
A requerida apresentou contestação no evento 35, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui vínculo jurídico, contratual ou associativo com o autor, tampouco foi responsável pelos registros questionados no Sistema de Informações de Crédito – SCR/SISBACEN, os quais atribui ao Banco Cooperativo Sicoob S.A. Sustenta que a indicação do CNPJ da cooperativa teria ocorrido por equívoco, tratando-se de pessoa jurídica distinta daquela responsável pela relação jurídica narrada na inicial.
No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de falha na prestação do serviço, de ato ilícito e de nexo causal, afirmando não manter conta, cadastro ou qualquer vínculo operacional com o demandante.
No evento 38, a parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando a preliminar de ilegitimidade passiva e reiterando os argumentos deduzidos na petição inicial.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
É o relatório. Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental produzida e ambas as partes dispensaram a produção de outras provas.
Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva.
A preliminar merece acolhimento.
A legitimidade para a causa deve ser aferida a partir da pertinência subjetiva entre os sujeitos que integram a demanda e a relação jurídica de direito material deduzida em juízo, cabendo figurar no polo passivo aquele a quem se atribui a prática do ato ou a responsabilidade pela obrigação discutida.
No caso concreto, a pretensão autoral está fundada na alegada irregularidade de registros constantes do Sistema de Informações de Crédito – SCR/SISBACEN e, especialmente, na ausência de comunicação prévia acerca desses apontamentos.
Entretanto, não há nos autos elementos suficientes para atribuir à Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Grande Goiânia Ltda. – Sicoob Crediadag a realização dos registros questionados ou a manutenção da relação jurídica que lhes teria dado origem.
A requerida sustenta que o autor não integra seu quadro social e não mantém conta, cadastro ou vínculo contratual com a cooperativa, esclarecendo, ainda, que a denominação “Sicoob” compreende pessoas jurídicas distintas e que eventual relação jurídica narrada pelo demandante seria atribuível ao Banco Cooperativo Sicoob S.A., e não à pessoa jurídica efetivamente indicada no polo passivo.
Com efeito, a circunstância de instituições distintas integrarem o mesmo sistema cooperativo ou utilizarem identidade comercial comum não é suficiente, por si só, para atribuir a uma delas responsabilidade por ato cuja prática não lhe foi individualmente imputada ou demonstrada.
Embora a parte autora tenha impugnado a preliminar no evento 38, não apresentou elemento capaz de demonstrar que a cooperativa demandada tenha sido responsável pela inserção das informações questionadas no SCR/SISBACEN ou que mantenha vínculo jurídico com o demandante apto a justificar sua permanência no polo passivo.
Registre-se, ainda, que o Banco Cooperativo Sicoob S.A. compareceu espontaneamente aos autos no evento 28 exclusivamente para requerer a habilitação de seus procuradores, ocasião em que afirmou que os documentos e alegações deduzidos na inicial fariam referência àquela instituição, e não à cooperativa demandada. Tal comparecimento, contudo, não importou ingresso voluntário no polo passivo nem pedido de substituição processual.
Nos termos dos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil, arguida a ilegitimidade pelo réu e indicado o sujeito que entende ser o titular da relação jurídica discutida, é facultado ao autor requerer a substituição do demandado ou a inclusão do sujeito indicado como litisconsorte passivo.
No caso, apesar da indicação expressa realizada pela requerida, a parte autora optou por sustentar a legitimidade da cooperativa originalmente demandada, não requerendo sua substituição ou a inclusão do Banco Cooperativo Sicoob S.A. no polo passivo.
Desse modo, inexistindo demonstração de pertinência subjetiva entre a requerida e a relação jurídica material deduzida na inicial, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, ficando prejudicada a análise das demais questões suscitadas pelas partes.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Independentemente do trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas necessárias.
Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.
Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.
P.R.Intimem-se.
GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica.
Abilio Wolney Aires Neto
Juiz de Direito
(sv/sq)