Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 0053053-86.2015.8.09.0051

Julgamento
09/09/2026
Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0053053-86.2015.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

ica-se dos autos que as partes entabularam acordo, conforme evento nº 203, requerendo ao final a extinção do feito.

É o relatório. Decido.

As partes entabularam acordo, requerendo sua homologação para que surtam os efeitos legais.

O artigo 487, inciso III, alínea " b ", do Código Processual Civil elucida:

“Art. 487 - Haverá resolução de mérito quando o juiz:

(...)

III - homologar:

(..)

b) a transação.”

Pelo que consta dos autos, não vislumbro qualquer vício que possa impedir a homologação do acordo entabulado entre os sujeitos processuais.

Ante ao exposto, HOMOLOGO O ACORDO DO EVENTO Nº 203 E JULGO EXTINTO o presente feito com base no artigo 487, III “b” do Diploma Processual Civil.

Cumprida as diligências, arquive-se, sendo desde já facultado o desarquivamento, sem ônus, dentro do prazo do acordo e até 180 (cento e oitenta) dias do seu término, no caso de pedido de cumprimento de sentença.

Custas finais, se houver, pela parte executada, vez que inaplicável ao caso a isenção prevista no Art. 90, § 3º do CPC.

Honorários na forma pactuada entre as partes.

Apenas para que o feito não permaneça no ativo circulante, remetam-se os autos ao arquivo, providência que não se confunde com a extinção, que ocorrerá apenas após o cumprimento integral da avença. Ao caso de descumprimento, sem ônus.

Promova-se a averbação do débito em desfavor da executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte demandada.

Após escoado o prazo para o devido cumprimento do acordo, não havendo manifestação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o caso.

Decorrido o prazo sem pagamento, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com averbação das custas finais.

Publicada e registrada através do processo eletrônico. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 0053053-86.2015.8.09.0051 Exequente(s): GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Executado(s): LUCIANO VINICIUS BARBOSA Natureza: Cumprimento de Sentença SENTENÇA / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que figura como exequente GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e como executados LUCIANO VINICIUS BARBOSA, oportunamente qualificados. Verifica-se dos autos que as partes entabularam acordo, conforme evento nº 203, requerendo ao final a extinção do feito. É o relatório. Decido. As partes entabularam acordo, requerendo sua homologação para que surtam os efeitos legais. O artigo 487, inciso III, alínea " b ", do Código Processual Civil elucida: “Art. 487 - Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (..) b) a transação.” Pelo que consta dos autos, não vislumbro qualquer vício que possa impedir a homologação do acordo entabulado entre os sujeitos processuais. Ante ao exposto, HOMOLOGO O ACORDO DO EVENTO Nº 203 E JULGO EXTINTO o presente feito com base no artigo 487, III “b” do Diploma Processual Civil. Cumprida as diligências, arquive-se, sendo desde já facultado o desarquivamento, sem ônus, dentro do prazo do acordo e até 180 (cento e oitenta) dias do seu término, no caso de pedido de cumprimento de sentença. Custas finais, se houver, pela parte executada, vez que inaplicável ao caso a isenção prevista no Art. 90, § 3º do CPC. Honorários na forma pactuada entre as partes. Apenas para que o feito não permaneça no ativo circulante, remetam-se os autos ao arquivo, providência que não se confunde com a extinção, que ocorrerá apenas após o cumprimento integral da avença. Ao caso de descumprimento, sem ônus. Promova-se a averbação do débito em desfavor da executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte demandada. Após escoado o prazo para o devido cumprimento do acordo, não havendo manifestação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o caso. Decorrido o prazo sem pagamento, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com averbação das custas finais. Publicada e registrada através do processo eletrônico. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 9 de setembro de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (D Judiciário nº 4.084/2024) ep4