Ementa
ica-se dos autos que as partes entabularam acordo, conforme evento nº 203, requerendo ao final a extinção do feito.
É o relatório. Decido.
As partes entabularam acordo, requerendo sua homologação para que surtam os efeitos legais.
O artigo 487, inciso III, alínea " b ", do Código Processual Civil elucida:
“Art. 487 - Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(...)
III - homologar:
(..)
b) a transação.”
Pelo que consta dos autos, não vislumbro qualquer vício que possa impedir a homologação do acordo entabulado entre os sujeitos processuais.
Ante ao exposto, HOMOLOGO O ACORDO DO EVENTO Nº 203 E JULGO EXTINTO o presente feito com base no artigo 487, III “b” do Diploma Processual Civil.
Cumprida as diligências, arquive-se, sendo desde já facultado o desarquivamento, sem ônus, dentro do prazo do acordo e até 180 (cento e oitenta) dias do seu término, no caso de pedido de cumprimento de sentença.
Custas finais, se houver, pela parte executada, vez que inaplicável ao caso a isenção prevista no Art. 90, § 3º do CPC.
Honorários na forma pactuada entre as partes.
Apenas para que o feito não permaneça no ativo circulante, remetam-se os autos ao arquivo, providência que não se confunde com a extinção, que ocorrerá apenas após o cumprimento integral da avença. Ao caso de descumprimento, sem ônus.
Promova-se a averbação do débito em desfavor da executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte demandada.
Após escoado o prazo para o devido cumprimento do acordo, não havendo manifestação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o caso.
Decorrido o prazo sem pagamento, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com averbação das custas finais.
Publicada e registrada através do processo eletrônico. Intime-se.