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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5682457-81.2026.8.09.0174

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
5682457-81.2026.8.09.0174
Inteiro teor

Ementa

ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível

Processo nº: 5682457-81.2026.8.09.0174

Promovente(s): Junio Barbosa De Bastos

Promovido(s): Celcoin Sociedade De Credito Direto S.a

SENTENÇA

Deixo de proceder ao Relatório, diante do preceituado na Lei 9.099/95.

Decido.

Evidencia-se no feito que o postulante não acostou todos os documentos essenciais para o prosseguimento normal da lide.

Considerando que a parte Autora e seus Procuradores, devidamente intimados, deixaram de cumprir as determinações judiciais, DECLARO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil/2015.

Anoto que eventual pedido de assistência judiciária formulado pelas partes será apreciado quando da propositura do recurso inominado.

Conforme enunciado da Súmula 25 do TJGO ("Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais"). A parte interessada deverá instruir o pleito com os seguintes documentos:

1) comprovante de renda (cópia da carteira de trabalho, últimos 03 (três) contracheques ou, se for autônomo comprovação de média de despesas mensais;

2) se estiver desempregado apresentar CNIS (documento emitido pelo INSS de forma gratuita);

3) cópia da última declaração do imposto de renda ou declaração de isento emitida pela Receita Federal.

Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe, sem custas.

P. R. I. C.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, , ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5682457-81.2026.8.09.0174 Promovente(s): Junio Barbosa De Bastos Promovido(s): Celcoin Sociedade De Credito Direto S.a SENTENÇA Deixo de proceder ao Relatório, diante do preceituado na Lei 9.099/95. Decido. Evidencia-se no feito que o postulante não acostou todos os documentos essenciais para o prosseguimento normal da lide. Considerando que a parte Autora e seus Procuradores, devidamente intimados, deixaram de cumprir as determinações judiciais, DECLARO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil/2015. Anoto que eventual pedido de assistência judiciária formulado pelas partes será apreciado quando da propositura do recurso inominado. Conforme enunciado da Súmula 25 do TJGO ("Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais"). A parte interessada deverá instruir o pleito com os seguintes documentos: 1) comprovante de renda (cópia da carteira de trabalho, últimos 03 (três) contracheques ou, se for autônomo comprovação de média de despesas mensais; 2) se estiver desempregado apresentar CNIS (documento emitido pelo INSS de forma gratuita); 3) cópia da última declaração do imposto de renda ou declaração de isento emitida pela Receita Federal. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe, sem custas. P. R. I. C. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de Jesus Juiz de Direito 6