Ementa
ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo nº: 5682457-81.2026.8.09.0174
Promovente(s): Junio Barbosa De Bastos
Promovido(s): Celcoin Sociedade De Credito Direto S.a
SENTENÇA
Deixo de proceder ao Relatório, diante do preceituado na Lei 9.099/95.
Decido.
Evidencia-se no feito que o postulante não acostou todos os documentos essenciais para o prosseguimento normal da lide.
Considerando que a parte Autora e seus Procuradores, devidamente intimados, deixaram de cumprir as determinações judiciais, DECLARO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil/2015.
Anoto que eventual pedido de assistência judiciária formulado pelas partes será apreciado quando da propositura do recurso inominado.
Conforme enunciado da Súmula 25 do TJGO ("Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais"). A parte interessada deverá instruir o pleito com os seguintes documentos:
1) comprovante de renda (cópia da carteira de trabalho, últimos 03 (três) contracheques ou, se for autônomo comprovação de média de despesas mensais;
2) se estiver desempregado apresentar CNIS (documento emitido pelo INSS de forma gratuita);
3) cópia da última declaração do imposto de renda ou declaração de isento emitida pela Receita Federal.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe, sem custas.
P. R. I. C.