Ementa
Ante o exposto, com fundamento no descumprimento da decisão proferida no Evento 25, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, c.c. artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos exatos termos do artigo 485, incisos I e IV, c.c. artigo 115, parágrafo único, do CPC. Determino, outrossim, o cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290 do CPC, ante a ausência de recolhimento das custas iniciais. Custas processuais eventuais remanescentes a cargo da parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, visto que a relação processual angularizada não chegou a se perfectibilizar com a citação válida da parte adversa. Transitada em julgado a presente sentença, façam-se as devidas anotações e baixas de estilo, arquivando-se os autos com as cautelas legais. Publique-se.