Ementa
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: I. TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida (Evento 04) e majorada (Evento 27), condenando a requerida, Amil Assistência Médica Internacional S.A., na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente o tratamento com o medicamento Spravato (Escetamina intranasal) 28mg, na dosagem, periodicidade e condições (ambiente clínico/hospitalar supervisionado) prescritas pelo médico assistente, pelo tempo que se fizer necessário. II. CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora do art. 406 CC ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual. Em razão da sucumbência integral, CONDENO a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No mais, EXTINGO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, certifique a serventia se as custas e despesas processuais foram pagas e recolhidas. Caso negativo, certifique e indique o respectivo valor. Em caso de recurso, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Após, caso seja interposto recurso de apelação, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado, com nossas homenagens. Sendo o caso, intime-se a parte devedora, por carta, para pagamento do valor devido, no prazo de 60 dias, nos termos do art. 1.098, §2º, das NSCGJ, sob pena de expedição de certidão para inscrição da dívida ativa. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, expeça-se certidão de inscrição da dívida ativa. Deverão ser utilizados os modelos institucionais referidos no Comunicado Conjunto 2682/2021. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquive-se. P.R.I