Ementa
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide principal, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por K. M. A. C., para o fim de deferir a sua destituição e a respectiva substituição da curatela de N. A. C., tornando definitiva a nomeação do curador dativo, senhor M. M. A. Outrossim, indefiro o pedido de curatela compartilhada entre os familiares requeridos. Ato contínuo, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em sede de reconvenção, para condenar os requeridos (incluindo o autor reconvindo) ao rateio solidário das despesas relativas à clínica de longa permanência da interditada, bem como dos honorários do curador dativo, estes últimos mantidos em patamar equivalente a um salário mínimo nacional vigente. O rateio deverá obedecer à exata proporção das capacidades contributivas de cada irmão, ficando expressamente vedada a utilização da verba alimentar originária da curatelada para o pagamento dos citados honorários do dativo, sob pena de esvaziamento de seu sustento material. Diante da sucumbência recíproca na ação principal, consoante regramento dos artigos 85, parágrafos 2º e 8º, e 86, ambos do estatuto processual, as custas e despesas processuais serão rateadas em igual proporção entre autor e requeridos. Fixo os honorários advocatícios da lide principal, por apreciação equitativa, na quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para os patronos de cada parte litisconsorte. Quanto à lide secundária, condeno as partes reconvindas ao pagamento dos honorários de sucumbência da reconvenção em favor do advogado do reconvinte, que fixo em 10% sobre o valor total correspondente a doze meses do rateio ora determinado. Evidencie-se que, para as partes acaso detentoras dos benefícios da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes das custas e da sucumbência permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, extinguindo-se a cobrança, passado o prazo legal de cinco anos, caso não demonstrada a modificação da insuficiência de recursos, nos moldes delineados pelo parágrafo 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Expeça-se advertência formal ao curador dativo nomeado para que cumpra o dever legal de prestação de contas pormenorizada de sua gestão patrimonial, detalhando todas as entradas provenientes do rateio familiar e o subsequente repasse das despesas da clínica geriátrica, a ser encartada periodicamente aos autos do processo de interdição. Após o trânsito em julgado, proceda-se à expedição do termo de curatela definitivo e, ultimadas as demais providências correlatas, arquivem-se os presentes autos com as baixas de estilo.