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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 1502983-28.2017.8.26.0348

Vara / juízo
Foro de Mauá
Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
1502983-28.2017.8.26.0348

Ementa

Processo 1502983-28.2017.8.26.0348 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Construtora Paulo Makoto Ltda - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela parte exequente, julgo extinta a execução, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Desde que apresentado o formulário competente, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte executada, se o caso. Ficam desde logo sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários. Se houver carta precatória expedida, oficie-se para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, se houver recurso pendente. Fica deferido o levantamento de diligências de oficial de justiça não utilizadas, expedindo-se o necessário. Diante da renúncia ao direito de recorrer e considerando que a execução se realiza no interesse da exequente, sem atividade judicial cognitiva, declaro desde logo o trânsito em julgado. Certifique-se a existência de custas e despesas processuais pendentes e intime-se a parte executada, por carta, no endereço informado nos autos, para recolhimento no prazo de 15 dias. Se houver pagamento administrativo que inclua as custas e/ou as despesas processuais, intime-se a parte exequente a realizar o repasse (artigo 1.097, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). No silêncio, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 1502983-28.2017.8.26.0348 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Construtora Paulo Makoto Ltda - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela parte exequente, julgo extinta a execução, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Desde que apresentado o formulário competente, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte executada, se o caso. Ficam desde logo sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários. Se houver carta precatória expedida, oficie-se para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, se houver recurso pendente. Fica deferido o levantamento de diligências de oficial de justiça não utilizadas, expedindo-se o necessário. Diante da renúncia ao direito de recorrer e considerando que a execução se realiza no interesse da exequente, sem atividade judicial cognitiva, declaro desde logo o trânsito em julgado. Certifique-se a existência de custas e despesas processuais pendentes e intime-se a parte executada, por carta, no endereço informado nos autos, para recolhimento no prazo de 15 dias. Se houver pagamento administrativo que inclua as custas e/ou as despesas processuais, intime-se a parte exequente a realizar o repasse (artigo 1.097, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). No silêncio, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se. - ADV: DANIEL DE LIMA CABRERA (OAB 217719/SP)