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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0009891-47.2019.8.26.0562

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
0009891-47.2019.8.26.0562

Ementa

Processo 0009891-47.2019.8.26.0562 (processo principal 1016812-73.2017.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL SA - Morilhas Manutencao Predial Me - - Fernando Morilhas - - Thyemi Braga Hamaoka Morilhas - Posto isto, DECLARO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso V c.c. artigo 921, §§ 4º e 5º, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, considerando que a ausência de bens não pode ensejar a imputação de causalidade a nenhuma das partes. No mesmo sentido da impossibilidade de fixação de honorários advocatícios nesses casos, força trazer à colação a recente introdução do § 5º do art. 921 do CPC, a saber: O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes (redação determinada pela Lei n. 14.195, de 26-08-2021). Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 0009891-47.2019.8.26.0562 (processo principal 1016812-73.2017.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL SA - Morilhas Manutencao Predial Me - - Fernando Morilhas - - Thyemi Braga Hamaoka Morilhas - Posto isto, DECLARO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso V c.c. artigo 921, §§ 4º e 5º, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, considerando que a ausência de bens não pode ensejar a imputação de causalidade a nenhuma das partes. No mesmo sentido da impossibilidade de fixação de honorários advocatícios nesses casos, força trazer à colação a recente introdução do § 5º do art. 921 do CPC, a saber: O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes (redação determinada pela Lei n. 14.195, de 26-08-2021). Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. P.I. - ADV: NORBERTO MOREIRA DA SILVA (OAB 18289/SP), BRUNO BUSCA GONÇALVES (OAB 283327/SP), NORBERTO MOREIRA DA SILVA (OAB 18289/SP), BRUNO BUSCA GONÇALVES (OAB 283327/SP), BRUNO BUSCA GONÇALVES (OAB 283327/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), NORBERTO MOREIRA DA SILVA (OAB 18289/SP), NORBERTO DOMATO DA SILVA (OAB 146630/SP), NORBERTO DOMATO DA SILVA (OAB 146630/SP), NORBERTO DOMATO DA SILVA (OAB 146630/SP)