Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e nos arts. 227 da Constituição Federal, 1.589, parágrafo único, do Código Civil e 19 e 33, § 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por M.U.S. em face de S.S.P.C., para REGULAMENTAR o direito de visitas e convivência da avó paterna M.U.S. com a neta Y.M.P.S., nos seguintes termos: - A avó paterna M.U.S. poderá exercer o direito de convivência com a criança Y.M.P.S. em todos os finais de semana, preferencialmente aos sábados, das 08h às 18h, ou, alternativamente, aos domingos, no mesmo horário das 08h às 18h, sem pernoite. - ADV: JOSÉ CARLOS LUCARELLI JUNIOR (OAB 245403/SP), ESEQUIEL DE OLIVEIRA (OAB 410698/SP)