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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4005621-86.2026.8.26.0554

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
4005621-86.2026.8.26.0554
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação à corré Gol Linhas Aéreas S.A.; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar AIR CANADA a pagar aos autores a quantia de R$ 1.957,77, atualizado desde o desembolso, e com juros desde a citação, a título de ressarcimento pelos danos materiais, bem como o valor de R$ 3.000,00, para cada autor, totalizando o valor de R$ 6.000,00, pelos danos morais, atualizado monetariamente a partir do presente arbitramento e acrescido de juros de mora a contar da citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Deixo de condenar a vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. Por não ter qualquer utilidade nesta fase processual, eventual pleito de gratuidade de justiça apenas será analisado em caso de recurso, cabendo à parte interessada juntar documentos comprobatórios, como cópia de seu último demonstrativo de pagamento de salário, de sua última declaração de renda e dos extratos de movimentação bancária relativos ao mês em curso, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. DO RECURSO. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis, obrigatoriamente através de advogado. Em caso de recurso, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, deverá ser recolhido e comprovado o preparo no prazo de 48 horas da interposição, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9099/95). Para gerar as guias para o recolhimento, a parte deverá acessar a capa do processo e, em AÇÕES, clicar em CUSTAS. Ao abrir a tela de custas processuais, clicar em GUIA PARA RECURSO INOMINADO. O recolhimento do preparo corresponderá à soma dos itens abaixo: 1. à taxa judiciária de ingresso sobre o valor atualizado da causa, que automaticamente constará na tela de custas após a distribuição do processo (estará tachada na tela de custas, pois indevido o recolhimento inicialmente). 2. à taxa judiciária referente às custas do preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou, se não houve condenação, 4% sobre o valor ATUALIZADO da causa (em ambos os casos será observado o valor mínimo de 5 UFESPs). Ao clicar em 'gerar guia para recurso inominado', o sistema Eproc gerará uma só guia com o valor do preparo, das custas iniciais e

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005621-86.2026.8.26.0554/SP AUTOR : ANGELICA AZEVEDO FERREIRA DE VASCONCELOS ADVOGADO(A) : INGRID LUIZA COUTINHO LAVIGNE (OAB BA061591) AUTOR : GUILHERME MATOS LOURENCO LAURENTINO ADVOGADO(A) : INGRID LUIZA COUTINHO LAVIGNE (OAB BA061591) RÉU : GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) RÉU : AIR CANADA ADVOGADO(A) : CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB SP139242) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação à corré Gol Linhas Aéreas S.A.; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar AIR CANADA a pagar aos autores a quantia de R$ 1.957,77, atualizado desde o desembolso, e com juros desde a citação, a título de ressarcimento pelos danos materiais, bem como o valor de R$ 3.000,00, para cada autor, totalizando o valor de R$ 6.000,00, pelos danos morais, atualizado monetariamente a partir do presente arbitramento e acrescido de juros de mora a contar da citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Deixo de condenar a vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. Por não ter qualquer utilidade nesta fase processual, eventual pleito de gratuidade de justiça apenas será analisado em caso de recurso, cabendo à parte interessada juntar documentos comprobatórios, como cópia de seu último demonstrativo de pagamento de salário, de sua última declaração de renda e dos extratos de movimentação bancária relativos ao mês em curso, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. DO RECURSO. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis, obrigatoriamente através de advogado. Em caso de recurso, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, deverá ser recolhido e comprovado o preparo no prazo de 48 horas da interposição, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9099/95). Para gerar as guias para o recolhimento, a parte deverá acessar a capa do processo e, em AÇÕES, clicar em CUSTAS. Ao abrir a tela de custas processuais, clicar em GUIA PARA RECURSO INOMINADO. O recolhimento do preparo corresponderá à soma dos itens abaixo: 1. à taxa judiciária de ingresso sobre o valor atualizado da causa, que automaticamente constará na tela de custas após a distribuição do processo (estará tachada na tela de custas, pois indevido o recolhimento inicialmente). 2. à taxa judiciária referente às custas do preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou, se não houve condenação, 4% sobre o valor ATUALIZADO da causa (em ambos os casos será observado o valor mínimo de 5 UFESPs). Ao clicar em 'gerar guia para recurso inominado', o sistema Eproc gerará uma só guia com o valor do preparo, das custas iniciais e das despesas processuais e fará a juntada da guia gerada e o link para pagamento. Seguem links de material de capacitação quanto a custas no Eproc: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc18.pdf?d=1754937189999 https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Material-Complementar-EPROC-ADVOGADOS-Custas-JEC_10-06-2025.pdf O desatendimento dos critérios ou a insuficiência do valor do preparo implicará na deserção do recurso, observando-se que não se admitirá a compensação de valores entre taxa judiciária e as despesas por se tratarem de tributos com destinação específica, salientando-se, ainda, que, no rito dos JECs não há que se falar em complementação do preparo após o decurso do prazo do artigo 42, §1º da Lei 9.099/95 (Enunciados 80 e 168 do FONAJE), sendo inaplicável ao rito especial as diretrizes do artigo 1.007, §§2º e 4º do CPC. DO PAGAMENTO. Efetuado o pagamento voluntário mediante depósito judicial, fica desde já deferida a expedição de MLE em favor da parte credora, manifestando-se inclusive quanto a eventual satisfação do débito, em 10 dias, ficando consignado que o silêncio será interpretado como reconhecimento da suficiência do valor. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: O cumprimento de sentença no eproc deve ser distribuído como um novo processo, semelhante a uma petição inicial. Segue link de material de apoio completo https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc17.pdf?d=1754940836490. Distribuição: O cumprimento de sentença não funciona como um incidente do processo principal, como ocorre no SAJ. Portanto, não é possível iniciar a fase de execução da sentença na mesma ação original. No entanto, os processos ficam vinculados como processos relacionados. Processos Relacionados: Na capa do processo, o eproc informa o número do processo originário no formato de um link, permitindo ao usuário clicar sobre ele e consultar o processo principal. Procedimento: Ao peticionar, é importante atribuir a classe "Cumprimento de Sentença" e o assunto apropriado conforme o tipo de título judicial. No campo "Processo originário", o peticionante deve informar o número do processo originário para que o sistema vincule o cumprimento de sentença aos autos de origem. Importância do Número do Processo Originário: O não preenchimento do número do processo originário impede a vinculação do cumprimento de sentença a ele e a distribuição direcionada ao juízo competente. Intimem-se.