Ementa
dos Autores, pelo que torno definitiva a decisão Evento 25, em que os efeitos da tutela jurisdicional restaram antecipados, a qual mantenho até trânsito em julgado da presente; B) condenar o Réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) aos Autores como compensação pelos danos morais sofridos, valor que deverá ser corrigido monetariamente nos termos da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e sofrerá a incidência de juros de 1% ao mês a partir da presente data, nos termos do Enunciado da Súmula nº 362, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. De acordo com os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. P. R. I. e C.