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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4003466-31.2025.8.26.0624

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
4003466-31.2025.8.26.0624
Inteiro teor

Ementa

dos Autores, pelo que torno definitiva a decisão Evento 25, em que os efeitos da tutela jurisdicional restaram antecipados, a qual mantenho até trânsito em julgado da presente; B) condenar o Réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) aos Autores como compensação pelos danos morais sofridos, valor que deverá ser corrigido monetariamente nos termos da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e sofrerá a incidência de juros de 1% ao mês a partir da presente data, nos termos do Enunciado da Súmula nº 362, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. De acordo com os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. P. R. I. e C.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003466-31.2025.8.26.0624/SP AUTOR : CARINA ANTUNES ADVOGADO(A) : BRUNO CAMPOS VIEIRA DE CAMARGO (OAB SP360121) AUTOR : LUIS ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : BRUNO CAMPOS VIEIRA DE CAMARGO (OAB SP360121) RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB SP524462) SENTENÇA Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para: A) declarar quitado o contrato de financiamento estabelecido entre as partes identificado pela sequência alfa numérica AU0001789339, consistente no financiamento do veículo Volkswagen Jetta, placa FJT9C27, em razão do pagamento comprovado em evento 1, APRES DOC10, impondo-se ao Réu a obrigação de proceder à baixa definitiva do débito, abstendo-se de realizar cobranças ou restrições em nome dos Autores, pelo que torno definitiva a decisão Evento 25, em que os efeitos da tutela jurisdicional restaram antecipados, a qual mantenho até trânsito em julgado da presente; B) condenar o Réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) aos Autores como compensação pelos danos morais sofridos, valor que deverá ser corrigido monetariamente nos termos da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e sofrerá a incidência de juros de 1% ao mês a partir da presente data, nos termos do Enunciado da Súmula nº 362, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. De acordo com os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. P. R. I. e C.