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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Reclamação Pré-processual 5781770-93.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
5781770-93.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, III, b', do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, DECRETO a extinção do feito com resolução do mérito.

Sem custas processuais (artigo 38-C, § 5°, da Lei Estadual 19.931/2017).

Encaminhe-se cópia ao Procon.

Em caso de descumprimento e, sendo requerido pela parte, promova-se a redistribuição deste feito ao Juízo competente, com nossos cumprimentos.

Dispensado o prazo recursal.

Esta sentença transita em julgado na data de sua publicação e, após encaminhadas cópias da sentença aos interessados, mediante comprovante, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário Comarca de Caldas Novas 2° Centro Judicial dos Parceiros Balcão Virtual: WhatsApp (62) 3018-6000/(62) 9255-0451 ou Plataforma CAP (https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/) E-mail: [email protected] Processo nº.: 5781770-93.2026.8.09.0051. Processo Administrativo n.º.: 26.06.0261.001.00593-3. Natureza: Reclamação Pré-processual. Promovente: Paulo Luiz Soares Junior, brasileiro, portador do RG n.º 3258692 Secretaria da Segurança Pública/GO, inscrito no CPF sob o n.º 587.794.931-49, residente à Rua Machado de Assis, s/n, quadra 06, lote 09-R, apartamento-bloco 402-A, Condomínio Casa da Madeira, Thermal, Caldas Novas, Goiás, CEP 75680-074, telefone n.º (62) 98213-4077. Promovida: Esmaltec S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 02.948.030/0001-50, sediada à Praça da Imprensa Chanceler Edson Queiroz, s/n, Bairro Dionísio Torres, Fortaleza, Ceará, CEP 60135-690, telefone n.º (85) 3466-8540, e-mail [email protected]. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA (valerá como mandado de intimação/citação, ofício e/ou carta precatória, nos moldes do artigo 136 do CNPFJ-CGJGO) Trata-se de procedimento pré-processual proposto por Paulo Luiz Soares Junior, este representado por sua procuradora, Drª. Marcela Rodrugues Alves (OAB/GO 64.354)1 e Esmaltec S/A, esta representada por sua preposta, a Srª. Camila Alves da Silva (CPF 056.663.051-66)2, todos devidamente qualificados na inicial, que foi instruída com os documentos necessários. Em audiência de conciliação, as partes realizaram composição consistente na restituição do valor de R$ 1.169,50 (mil, cento e sessenta e nove reais e cinquenta centavos), no prazo de 20 (vinte) dias úteis, em conta de titularidade do consumidor. Ao final, as partes requereram a homologação do acordo e dispensaram o prazo recursal (mov. 01, pág. 31). Vieram conclusos os autos. DECIDO. Ausentes as hipóteses do artigo 178 do Código de Processo Civil, resta dispensada a oitiva do Ministério Público. O acordo é lícito e possível, sendo as partes plenamente capazes para firmá-lo. ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, III, b', do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, DECRETO a extinção do feito com resolução do mérito. Sem custas processuais (artigo 38-C, § 5°, da Lei Estadual 19.931/2017). Encaminhe-se cópia ao Procon. Em caso de descumprimento e, sendo requerido pela parte, promova-se a redistribuição deste feito ao Juízo competente, com nossos cumprimentos. Dispensado o prazo recursal. Esta sentença transita em julgado na data de sua publicação e, após encaminhadas cópias da sentença aos interessados, mediante comprovante, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas de praxe. P.R.I. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. VANESKA DA SILVA BARUKI Juíza de Direito e Coordenadora de Cejusc 1. Procuração (mov. 01, pág. 10). 2. Carta de Preposição (mov. 01, pág. 36).