Ementa
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, III, b', do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, DECRETO a extinção do feito com resolução do mérito.
Sem custas processuais (artigo 38-C, § 5°, da Lei Estadual 19.931/2017).
Encaminhe-se cópia ao Procon.
Em caso de descumprimento e, sendo requerido pela parte, promova-se a redistribuição deste feito ao Juízo competente, com nossos cumprimentos.
Dispensado o prazo recursal.
Esta sentença transita em julgado na data de sua publicação e, após encaminhadas cópias da sentença aos interessados, mediante comprovante, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas de praxe.
Inteiro teor
Poder Judiciário
Comarca de Caldas Novas
2° Centro Judicial dos Parceiros
Balcão Virtual: WhatsApp (62) 3018-6000/(62) 9255-0451 ou Plataforma CAP (https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/)
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Processo nº.: 5781770-93.2026.8.09.0051.
Processo Administrativo n.º.: 26.06.0261.001.00593-3.
Natureza: Reclamação Pré-processual.
Promovente: Paulo Luiz Soares Junior, brasileiro, portador do RG n.º 3258692 Secretaria da Segurança Pública/GO, inscrito no CPF sob o n.º 587.794.931-49, residente à Rua Machado de Assis, s/n, quadra 06, lote 09-R, apartamento-bloco 402-A, Condomínio Casa da Madeira, Thermal, Caldas Novas, Goiás, CEP 75680-074, telefone n.º (62) 98213-4077.
Promovida: Esmaltec S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 02.948.030/0001-50, sediada à Praça da Imprensa Chanceler Edson Queiroz, s/n, Bairro Dionísio Torres, Fortaleza, Ceará, CEP 60135-690, telefone n.º (85) 3466-8540, e-mail [email protected].
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
(valerá como mandado de intimação/citação, ofício e/ou carta precatória, nos moldes do artigo 136 do CNPFJ-CGJGO)
Trata-se de procedimento pré-processual proposto por Paulo Luiz Soares Junior, este representado por sua procuradora, Drª. Marcela Rodrugues Alves (OAB/GO 64.354)1 e Esmaltec S/A, esta representada por sua preposta, a Srª. Camila Alves da Silva (CPF 056.663.051-66)2, todos devidamente qualificados na inicial, que foi instruída com os documentos necessários.
Em audiência de conciliação, as partes realizaram composição consistente na restituição do valor de R$ 1.169,50 (mil, cento e sessenta e nove reais e cinquenta centavos), no prazo de 20 (vinte) dias úteis, em conta de titularidade do consumidor.
Ao final, as partes requereram a homologação do acordo e dispensaram o prazo recursal (mov. 01, pág. 31).
Vieram conclusos os autos.
DECIDO.
Ausentes as hipóteses do artigo 178 do Código de Processo Civil, resta dispensada a oitiva do Ministério Público.
O acordo é lícito e possível, sendo as partes plenamente capazes para firmá-lo.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, III, b', do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, DECRETO a extinção do feito com resolução do mérito.
Sem custas processuais (artigo 38-C, § 5°, da Lei Estadual 19.931/2017).
Encaminhe-se cópia ao Procon.
Em caso de descumprimento e, sendo requerido pela parte, promova-se a redistribuição deste feito ao Juízo competente, com nossos cumprimentos.
Dispensado o prazo recursal.
Esta sentença transita em julgado na data de sua publicação e, após encaminhadas cópias da sentença aos interessados, mediante comprovante, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas de praxe.
P.R.I. Cumpra-se.
Caldas Novas, datado e assinado digitalmente.
VANESKA DA SILVA BARUKI
Juíza de Direito e Coordenadora de Cejusc
1. Procuração (mov. 01, pág. 10).
2. Carta de Preposição (mov. 01, pág. 36).