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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Confirmação de Testamento 5072883-90.2026.8.09.0107

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
5072883-90.2026.8.09.0107
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolho o parecer ministerial (mov. 22) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para:

a) determinar o registro do testamento público deixado por Sônia Maria Sampaio Xavier de Oliveira, lavrado em 10/08/2005;

b) declarar a caducidade da disposição testamentária que atribuiu a parte disponível da herança a Philemon Xavier de Oliveira, em razão de seu falecimento anterior à abertura da sucessão, devendo a parcela correspondente integrar o acervo hereditário e ser transmitida segundo as regras da sucessão legítima;

c) declarar sem efeito a nomeação de Philemon Xavier de Oliveira como testamenteiro, em razão de seu falecimento anterior ao da testadora; e

d) indeferir o pedido de nomeação judicial de Anibal Sampaio Xavier de Oliveira como inventariante, sem prejuízo de sua eventual indicação pelos interessados no inventário extrajudicial, na forma da regulamentação aplicável.

Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário.

Cientifique-se o Ministério Público.

Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos Gabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental Telefone/WhatsApp (Balcão Virtual): (62) 3611-2192, Ramal 3457/ (64) 99643-6054 E-mail: [email protected] Processo n. 5072883-90.2026.8.09.0107 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento público c/c declaração de caducidade de disposição testamentária e nomeação de inventariante proposta por ANIBAL SAMPAIO XAVIER DE OLIVEIRA, ANA MARIA SAMPAIO XAVIER DE OLIVEIRA, PAULO SAMPAIO XAVIER DE OLIVEIRA, ROBERTO SAMPAIO XAVIER DE OLIVEIRA, SANDRA MARIA SAMPAIO XAVIER DE OLIVEIRA e LAURO SAMPAIO XAVIER DE OLIVEIRA, partes já qualificadas. Narram os autores que são herdeiros de Sônia Maria Sampaio Xavier de Oliveira, falecida em 24/12/2025, e que a falecida deixou testamento público, dispondo da parte disponível de seus bens em favor de Philemon Xavier de Oliveira, seu esposo. Aduzem que a escritura pública de testamento foi lavrada em 10/08/2005, mas que, em 24/09/2016, Philemon faleceu. Aduz que, em razão do falecimento anterior do beneficiário, que também foi nomeado testamenteiro, houve a caducidade das disposições testamentarias. Requerem a abertura e registro do testamento, além da declaração de caducidade e a nomeação do primeiro autor como inventariante. Aduzem que o inventário será realizado extrajudicialmente. Após manifestação ministerial (mov. 13), a parte autora juntou documentos na mov. 15. Instado, o Ministério Público ofertou parecer na mov. 22. Pugnou pelo registro do testamento público e pelo reconhecimento da caducidade e da ineficácia da nomeação de Philemon Xavier de Oliveira como testamenteiro. Por fim, pugnou pelo indeferimento do pedido de nomeação de inventariante. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O testamento público é negócio jurídico unilateral e personalíssimo, solene e revogável, cuja validade depende da observância das formalidades legais previstas nos arts. 1.862 a 1.867 do Código Civil e arts. 735 a 737 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 735, § 2º, do Código de Processo Civil, apresentado testamento público por qualquer interessado, compete ao Juízo proceder à sua análise e, não constatada irregularidade que comprometa sua validade formal, determinar o respectivo registro e cumprimento. No caso, o testamento público deixado por Sônia Maria Sampaio Xavier de Oliveira foi lavrado perante serventia extrajudicial, com observância das formalidades próprias do ato, não havendo nos autos elemento indicativo de vício externo, falsidade ou irregularidade formal que justifique a recusa de seu registro. Ademais, a certidão expedida pelo Registro Central de Testamentos Públicos confirma a existência do referido ato de última vontade, sem notícia de testamento posterior ou de sua revogação. Assim, ausente óbice à eficácia formal do instrumento, impõe-se o seu registro. Consta do testamento a atribuição da parte disponível da herança ao esposo da testadora, Philemon Xavier de Oliveira, que também foi indicado para exercer o encargo de testamenteiro. Todavia, conforme demonstra a certidão de óbito acostada aos autos, o beneficiário faleceu em 24/09/2016, aproximadamente nove anos antes do óbito da testadora, ocorrido em 24/12/2025. A sucessão somente se abre com a morte do autor da herança, ocasião em que se verifica a capacidade sucessória do beneficiário da disposição testamentária, nos termos do art. 1.798 do CC. Desse modo, tendo Philemon Xavier de Oliveira falecido antes da abertura da sucessão de Sônia Maria Sampaio Xavier de Oliveira, não chegou a adquirir direito à disposição testamentária que lhe havia sido atribuída. Além disso, o testamento não estabeleceu substituto para a hipótese de pré-morte do beneficiário. Nesse contexto, a disposição testamentária em favor de Philemon Xavier de Oliveira mostra-se caduca, não produzindo efeitos sucessórios. A parcela da herança que lhe fora destinada, portanto, não será transmitida por força do testamento, devendo integrar o acervo hereditário e submeter-se à sucessão legítima, na forma do art. 1.788 do CC. Pela mesma razão, a indicação de Philemon Xavier de Oliveira para o exercício da testamentaria não pode produzir efeitos, diante de seu falecimento anterior à abertura da sucessão. Não há, portanto, providência a ser adotada quanto ao exercício do encargo por ele atribuído. Por fim, não merece acolhimento o pedido de nomeação judicial de Anibal Sampaio Xavier de Oliveira como inventariante. Isso porque os próprios requerentes informam que o inventário será realizado pela via extrajudicial. Nessa hipótese, a nomeação do inventariante poderá ser formalizada diretamente perante o tabelionato de notas, mediante escritura pública, não se mostrando necessária, para essa finalidade, a prévia designação judicial pretendida nestes autos. A circunstância não impede, naturalmente, que os interessados indiquem Anibal Sampaio Xavier de Oliveira para o exercício do encargo no procedimento extrajudicial, desde que observados os requisitos legais e regulamentares pertinentes. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial (mov. 22) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) determinar o registro do testamento público deixado por Sônia Maria Sampaio Xavier de Oliveira, lavrado em 10/08/2005; b) declarar a caducidade da disposição testamentária que atribuiu a parte disponível da herança a Philemon Xavier de Oliveira, em razão de seu falecimento anterior à abertura da sucessão, devendo a parcela correspondente integrar o acervo hereditário e ser transmitida segundo as regras da sucessão legítima; c) declarar sem efeito a nomeação de Philemon Xavier de Oliveira como testamenteiro, em razão de seu falecimento anterior ao da testadora; e d) indeferir o pedido de nomeação judicial de Anibal Sampaio Xavier de Oliveira como inventariante, sem prejuízo de sua eventual indicação pelos interessados no inventário extrajudicial, na forma da regulamentação aplicável. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Cientifique-se o Ministério Público. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA Juíza de Direito