Ementa
Posto isso, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, a fim de condenar a parte ré a pagar à parte autora: a) R$ 6.392,00 (seis mil trezentos e noventa e dois reais) a título de danos materiais, com correção monetária a partir da data de cada desembolso e juros de mora a partir da citação; b) R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros de mora a partir da citação. A correção monetária deve ser seguir o IPCA e, quanto aos juros de mora, este é fixado de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024). Em caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3.º, CC).