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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4013051-51.2026.8.26.0405

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
4013051-51.2026.8.26.0405
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, a fim de condenar a parte ré a pagar à parte autora: a) R$ 6.392,00 (seis mil trezentos e noventa e dois reais) a título de danos materiais, com correção monetária a partir da data de cada desembolso e juros de mora a partir da citação; b) R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros de mora a partir da citação. A correção monetária deve ser seguir o IPCA e, quanto aos juros de mora, este é fixado de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024). Em caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3.º, CC).

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4013051-51.2026.8.26.0405/SP RÉU : CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S/A - ECOPISTAS ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB SP146770) SENTENÇA Posto isso, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, a fim de condenar a parte ré a pagar à parte autora: a) R$ 6.392,00 (seis mil trezentos e noventa e dois reais) a título de danos materiais, com correção monetária a partir da data de cada desembolso e juros de mora a partir da citação; b) R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros de mora a partir da citação. A correção monetária deve ser seguir o IPCA e, quanto aos juros de mora, este é fixado de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024). Em caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3.º, CC).