Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da ação, com fundamento no artigo 487, I, CPC, para a) CONDENAR o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, o montante originário de R$ 55.150,00 (cinquenta e cinco mil, cento e cinquenta reais), correspondente à soma das cártulas appropriadas (Evento 72), cujo valor atualizado até julho de 2025 perfazia R$ 82.476,79 (oitenta e dois mil, quatrocentos e setenta e seis reais e setenta e nove centavos), quantia a ser atualizada monetariamente a partir do desembolso, mais juros de mora a partir da citação. A correção monetária será calculada pelo índice da Tabela Prática do TJSP até 29/08/2024 e pelo índice IPCA a partir de 30/08/2024, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC. Os juros de mora são devidos pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º, do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024. b) CONDENAR o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor a ser atualizado monetariamente a partir desta sentença , mais juros de mora a partir da citação. A correção monetária será calculada pelo índice da Tabela Prática do TJSP até 29/08/2024 e pelo índice IPCA a partir de 30/08/2024, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC. Os juros de mora são devidos pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º, do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024.