Ementa
Posto isso, DECLARO EXTINTO o processo com fundamento no art. 485, VIII do CPC.
Em observância ao princípio da causalidade (artigo 90, CPC), condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §3º, I, do CPC), suspensa a exigibilidade (artigo 98, §3°, CPC).
Ausente interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente, anotando-o no PROJUDI.
Após, arquivem-se.