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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5738059-90.2026.8.09.0066

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
5738059-90.2026.8.09.0066
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, consoante as disposições do artigo 485, I, do Código Processual Civil - CPC c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95.

Sem custas e honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.

Na eventualidade de interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, REMETENDO-SE os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado n.º 166 do FONAJE).

Em caso de pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição, fica a parte recorrente desde já intimada para comprovar contemporaneamente ao requerimento sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das despesas processuais, devendo apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; d) extratos bancários do último trimestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; e) cópias das últimas três faturas do (s) cartão (ões) de crédito de sua titularidade; e f) a respectiva guia de custas (não paga), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (art. 99, § 2º, do CPC).

EXPEÇA-SE e PROCEDA-SE com o necessário ao cumprimento desta sentença.

Após o trânsito em julgado, inexistindo novas pendências e requerimentos a serem apreciados, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de praxe.

Expeça-se e proceda-se com o necessário.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Justiça de Primeira Instância - Comarca de Posse/GO Juizado Especial Cível Av. Juscelino Kubitscheck de Oliveira, Qd. 20, Lt. 01, St. Guarani, Posse/GO, CEP: 73.900-000 Telefones n° (62) 3611-2082 e (62) 3611-2080 - Horário de atendimento: de segunda à sexta-feira, das 12 às 18 horas Processo: 5738059-90.2026.8.09.0066 Polo ativo: Adezio Esteva Da Cruz Polo passivo: Will Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento - Em Liquidacao Extrajudicial Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. AUTORIZO o(a) Analista Judiciário(a)/Escrivão(ã), ou quem legalmente suas vezes fizer, lotado(a) na serventia judicial desta unidade judiciária, a praticar os atos ordinatórios necessários ao regular andamento do processo, inclusive assinar mandados e ofícios a serem expedidos nos autos, observadas as limitações previstas nos incisos XVIII e XIX do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CNPFJ-CGJ/2026). SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ADEZIO ETEVA DA CRUZ, CPF: 03083475101, RG:5070239, Residente e domiciliado na Rua das araras qd 21, lote 15, Posse - Goiás, CEP: 739000000, em desfavor de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, pessoa jurídica de direito privado inscrita sob o CNPJ número 23.862.762/0001-00, com sede à Rua Eugênio de Medeiros, nº 303, 10º andar, Cj. 1001, bairro de Pinheiros, São Paulo-SP, CEP: 05425-000, e MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA., CNPJ: 05.577.343/0001-37, com endereço na Avenida das Nações Unidas, 14.171, Andar 19 e 20, Edifício Rochaverá (Crystal Tower), Vila Gertrudes, São Paulo/SP, CEP 04794-000. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Em evento n° 12, a parte autora foi intimada para emendar a inicial e não cumpriu a emenda determinada (certidão de evento n° 16). O Código Processual Civil - CPC, nos termos do artigo 321, parágrafo único, prevê que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nesse sentido, o indeferimento da petição inicial é previsto no artigo 485, I, do Código Processual Civil - CPC, como causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, senão vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Dito isso, verifica-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada, não cumpriu efetivamente o determinado por este juízo em relação a emenda da inicial, assim, em face do não cumprimento do determinado, o indeferimento da Petição Inicial é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, consoante as disposições do artigo 485, I, do Código Processual Civil - CPC c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Na eventualidade de interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, REMETENDO-SE os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado n.º 166 do FONAJE). Em caso de pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição, fica a parte recorrente desde já intimada para comprovar contemporaneamente ao requerimento sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das despesas processuais, devendo apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; d) extratos bancários do último trimestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; e) cópias das últimas três faturas do (s) cartão (ões) de crédito de sua titularidade; e f) a respectiva guia de custas (não paga), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (art. 99, § 2º, do CPC). EXPEÇA-SE e PROCEDA-SE com o necessário ao cumprimento desta sentença. Após o trânsito em julgado, inexistindo novas pendências e requerimentos a serem apreciados, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de praxe. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA DO AMARAL Juiz de Direito (Decreto Judiciário n° 3.673/2026)