Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por Elizabeth Russo Lins de Albuquerque, Edson Bruno Russo e Eliana Aparecida Deticio Russo em face de Portal Jardim Negócios Imobiliários Ltda, para condenar a ré a pagar aos autores a quantia de R$7.000,00, com correção monetária desde o vencimento e incidência de juros de mora desde a citação. A correção monetária será realizada pela Tabela Prática do TJSP desde o vencimento até 28/08/2024, aplicando-se, posteriormente, o IPCA-E (art. 389, § único, do Código Civil). Os juros de mora, por sua vez, devem ser calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil).?E, ainda, para condená-la a pagar a quantia de R$3.000,00, com correção monetária desde o arbitramento, a ser realizada pelo IPCA-E (art. 389, § único, do Código Civil) e juros de mora desde a citação, que devem ser calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil). JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em face de Bela Vista Prime Imóveis Ltda. Ainda, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação a Wenner de Souza Skyrda e Fernanda Campos Skyrda, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem sucumbência por força do disposto no art. 55, Lei nº 9.099/95.