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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4007468-46.2025.8.26.0009

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
4007468-46.2025.8.26.0009
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por João Dimitrov Ribeiro em face de Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo ? SABESP, para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$152,60, com correção monetária desde o efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43/STJ) e incidência de juros de mora desde a citação. A correção monetária será realizada pelo IPCA-E (art. 389, § único, do Código Civil). Os juros de mora, por sua vez, devem ser calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil). E, ainda, para condená-la a pagar a quantia de R$10.000,00, com correção monetária desde o arbitramento, a ser realizada pelo IPCA-E (art. 389, § único, do Código Civil) e juros de mora desde a citação, que devem ser calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil). Sem sucumbência por força do disposto no art. 55, Lei nº 9.099/95.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007468-46.2025.8.26.0009/SP AUTOR : JOAO DIMITROV RIBEIRO ADVOGADO(A) : MARCELO DE VICENTE (OAB SP174437) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por João Dimitrov Ribeiro em face de Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo ? SABESP, para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$152,60, com correção monetária desde o efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43/STJ) e incidência de juros de mora desde a citação. A correção monetária será realizada pelo IPCA-E (art. 389, § único, do Código Civil). Os juros de mora, por sua vez, devem ser calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil). E, ainda, para condená-la a pagar a quantia de R$10.000,00, com correção monetária desde o arbitramento, a ser realizada pelo IPCA-E (art. 389, § único, do Código Civil) e juros de mora desde a citação, que devem ser calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil). Sem sucumbência por força do disposto no art. 55, Lei nº 9.099/95.