Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por João Dimitrov Ribeiro em face de Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo ? SABESP, para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$152,60, com correção monetária desde o efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43/STJ) e incidência de juros de mora desde a citação. A correção monetária será realizada pelo IPCA-E (art. 389, § único, do Código Civil). Os juros de mora, por sua vez, devem ser calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil). E, ainda, para condená-la a pagar a quantia de R$10.000,00, com correção monetária desde o arbitramento, a ser realizada pelo IPCA-E (art. 389, § único, do Código Civil) e juros de mora desde a citação, que devem ser calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil). Sem sucumbência por força do disposto no art. 55, Lei nº 9.099/95.