Ementa
iola a ordem pública e nem caracteriza qualquer irregularidade capaz de torná-lo nulo.
Constato que a pretensão posta em apreciação configura direito disponível e que as partes, representadas por seus procuradores, assinaram os termos do acordo, concordando, pois, expressamente com todas as disposições nele contidas, possuindo os causídicos poderes para transigir (evento 01, arq. 10 e evento 23, arq. 02).
Assim sendo, não vejo motivo para não homologar a transação.
É o quanto basta.
Ao teor do exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes para produzir seus jurídicos e legais efeitos e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas finais, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Honorários advocatícios conforme avençado.
P. R. I.