Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 6165529-36.2024.8.09.0087

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
6165529-36.2024.8.09.0087
Inteiro teor

Ementa

iola a ordem pública e nem caracteriza qualquer irregularidade capaz de torná-lo nulo.

Constato que a pretensão posta em apreciação configura direito disponível e que as partes, representadas por seus procuradores, assinaram os termos do acordo, concordando, pois, expressamente com todas as disposições nele contidas, possuindo os causídicos poderes para transigir (evento 01, arq. 10 e evento 23, arq. 02).

Assim sendo, não vejo motivo para não homologar a transação.

É o quanto basta.

Ao teor do exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes para produzir seus jurídicos e legais efeitos e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.

Sem custas finais, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.

Honorários advocatícios conforme avençado.

P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370, (64) 2103-4346, e-mail: [email protected] Número: 6165529-36.2024.8.09.0087 Requerente: Lorena Carolina Marra Pereira Requerido(a): Unimed Regional Sul Goiás Cooperativa de Trabalho Médico Natureza: Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LORENA CAROLINA MARRA PEREIRA em desfavor de UNIMED REGIONAL SUL GOIÁS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. O feito teve trâmite regular e logo após a intimação do perito para se manifestar sobre a aceitação do encargo (evento 62), compareceram as partes e colacionaram aos autos termo de acordo extrajudicial, postulando pela homologação do pacto (evento 63). Vieram-me os autos conclusos (evento 64). É o sucinto relatório. Decido. O pacto não viola a ordem pública e nem caracteriza qualquer irregularidade capaz de torná-lo nulo. Constato que a pretensão posta em apreciação configura direito disponível e que as partes, representadas por seus procuradores, assinaram os termos do acordo, concordando, pois, expressamente com todas as disposições nele contidas, possuindo os causídicos poderes para transigir (evento 01, arq. 10 e evento 23, arq. 02). Assim sendo, não vejo motivo para não homologar a transação. É o quanto basta. Ao teor do exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes para produzir seus jurídicos e legais efeitos e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do CPC. Sem custas finais, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Honorários advocatícios conforme avençado. P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Intime-se. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data da inclusão. assinado digitalmente Guilherme Sarri Carreira Juiz de Direito