Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES NO CURSO DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de consignação em pagamento, na qual a parte autora alegava impedimento para quitar parcela de empréstimo em razão da cobrança de encargos moratórios indevidos, postulando a procedência do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
A questão em discussão consiste em definir se a celebração de acordo entre as partes no curso da apelação implica a perda superveniente do objeto do recurso e autoriza a homologação da avença com extinção do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
As partes celebram transação no curso do recurso, demonstrando a composição do litígio e a ausência de interesse no prosseguimento da controvérsia recursal. A superveniência de acordo entre as partes retira o interesse recursal, caracterizando a perda do objeto da apelação. O ordenamento jurídico admite a homologação judicial da transação, conferindo-lhe eficácia de título judicial e ensejando a extinção do processo com resolução de mérito. A homologação do acordo prestigia a autonomia da vontade das partes e promove a solução consensual do conflito.
IV. DISPOSITIVO E TESES.
Recurso prejudicado.
Teses de julgamento: A celebração de acordo entre as partes no curso do recurso acarreta a perda superveniente do objeto recursal. A transação homologada judicialmente extingue o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC. A homologação do acordo dispensa o exame do mérito recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, III, "b". Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa.
(TJSP; Apelação Cível 1024069-05.2025.8.26.0002; Relator (a): Marcio Bonetti; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. II (DP2); Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
Desta feita, considerando que o processo já se encontra em trâmite perante a Turma Recursal e que a composição demanda apreciação do juízo competente para homologação da avença, determino a baixa/remessa dos autos ao Juizado Especial de origem para análise do pedido.
Proceda-se ao que mais for necessário.
Int.