Inteiro teor
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de São Miguel do Araguaia
1ª Vara Cível
PROCESSO: 5576680-40.2025.8.09.0143
PROMOVENTE: Geovani Machado
PROMOVIDO: Instituto Nacional Do Seguro Social
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação com pedido de concessão de auxílio-acidente ajuizada por Geovani Machado em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS., partes qualificadas.
A parte autora alegou que sofreu acidente em 8/5/2024, enquanto desempenhava atividades laborais em estrada rural na Fazenda Chaparral, no município de Aliança do Tocantins/TO, ocasião em que, ao conduzir motocicleta, colidiu com animal silvestre e sofreu fratura na clavícula esquerda, assim, foi submetido ao atendimento médico e procedimento cirúrgico no Hospital Regional de Gurupi/TO. Sustentou que recebeu benefício por incapacidade total no período de maio a novembro de 2024, mas que, após a cessação, permaneceu com redução permanente de sua capacidade laborativa em razão de sequelas decorrentes do acidente.
Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça e, ao final, a concessão e implantação do benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas (mov. 1).
Como medida inaugural, determinou-se a realização de perícia médica (mov. 5).
Juntado o laudo pericial, o qual constatou que, apesar de o autor apresentar dor aos esforços físicos, esse motivo não se caracteriza como incapacidade para o trabalho (mov. 20).
O INSS ofereceu contestação, momento em que manifestou concordância com o laudo pericial e requereu a confirmação da conclusão adotada administrativamente, que indeferiu o pedido de implantação do auxílio-acidente (mov. 24).
Por sua vez, o autor sustentou que o rol Anexo III do Decreto 3.048/99 tem natureza meramente exemplificativa e não pode restringir a proteção social assegurada pelo art. 86 da Lei 8.213/91, defendeu que o benefício é devido ainda que a lesão seja de grau mínimo, desde que comprovada a redução da capacidade laboral. Afirmou que o laudo pericial judicial confirmou a existência de sequelas permanentes com redução da capacidade laborativa e que a documentação juntada aos autos demonstrou prejuízo concreto em sua vida profissional, com redução salarial, manutenção na mesma função com limitação, demissão após retorno ao trabalho e troca de empregador (mov. 26).
À mov.28, houve nova intimação do perito para complementar o laudo pericial e, sob o ponto de vista técnico, informar se a leve limitação da mobilidade articular e a leve redução da força muscular aos esforços configuram redução permanente da capacidade para o trabalho habitual exercido pelo autor como operador de máquinas, ainda que mínima. Elucidar a aparente divergência entre as seguintes conclusões: “capacidade laborativa reduzida, porém não impedida” e “capacidade plena para a atividade habitual” nos quesitos finais. Finalmente, se as sequelas descritas implicam maior dispêndio de esforço físico no desempenho das atividades habituais, ainda que não caracterizem incapacidade total.
Em resposta, o perito informou que o periciando mantém sua atividade laborativa habitualmente (operador de máquinas), ainda, que a lesão já consolidada pode ocasionar dor ao exercer grandes esforços físicos, o que minimamente reduz sua capacidade laborativa, no entanto, não há impedimento para suas funções laborativas (mov.35).
Novamente, as partes manifestaram sobre o laudo (mov.39 a 44).
Vieram-me conclusos.
É o relatório. DECIDO.
O feito se encontra apto a ser julgado, tendo em vista que foi observado o princípio da ampla defesa e do contraditório para a obtenção do devido processo legal e não há necessidade da produção de outras provas.
Trata-se de ação promovida em face de autarquia federal objetivando a parte autora a concessão de auxílio-acidente. Em defesa, o requerido afirmou que o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício.
Pois bem. Trata-se o auxílio-acidente de uma indenização paga ao trabalhador que sofre um acidente e fica com sequelas que reduz sua capacidade para o trabalho, sendo concedido aos segurados que recebiam auxílio-doença, não sendo exigido período mínimo de carência, devendo estar comprovada a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades por meio de exame da perícia médica da Previdência Social e, por ter caráter de indenização, pode ser cumulado com outros benefícios.
Necessário salientar que o art. 86, da Lei nº 8.213/91, elenca os pressupostos necessários para a concessão do auxílio-acidente, in verbis:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Ainda, o Decreto nº 3.048/99 prevê:
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:
I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa;
e
II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
(...)
Portanto, é possível depreender que são exigidos os seguintes requisitos para o deferimento do auxílio-acidente: 1) existência da lesão; 2) nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido pelo segurado; 3) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido; e 4) impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
Sobre o tema, elucidativa a lição de Frederico Amado, ad litteram:
“O auxílio-acidente é o único benefício previdenciário de natureza exclusivamente indenizatória não se destinando a substituir a remuneração do segurado, e sim servir de acréscimo aos seus rendimentos, em decorrência de um infortúnio que reduziu a sua capacidade laborativa. Com efeito, será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou mesmo impossibilidade de desempenho dessa atividade, uma vez possível a reabilitação profissional para outra que garante a subsistência do segurado. Assim, para o pagamento do auxílio-acidente, será preciso que: a) Ocorra um acidente de qualquer natureza, independentemente de ser decorrente do trabalho; b) Haja sequela; c) Ocorra perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS. (…) Logo, não apenas a sequela que reduza a capacidade funcional para o trabalho habitual é hipótese legal de concessão do auxílio-acidente, mas também a sequela que impossibilite o segurado de desempenhar a sua atividade exercida a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.” (in Curso de Direito e Processo Previdenciário, 9ª ed., Juspodivm, pp. 872/873).
Após estudo dos dispositivos da lei citada e das considerações doutrinárias, percebe-se que o auxílio-acidente somente será deferido ao segurado quando, em razão de acidente de qualquer natureza, incluído o advindo da relação de trabalho, este tenha reduzida definitivamente sua capacidade laborativa. Dessa forma, mister sejam as sequelas definitivas para a concessão do benefício pleiteado, não podendo o auxílio-acidente ser deferido quando haja possibilidade da recuperação do beneficiário ou quando a sequela não o impedir de exercer sua atividade laboral.
In casu, o perito informou que o periciando mantém sua atividade laborativa habitualmente (operador de máquinas), no entanto, alega que a lesão já consolidada pode ocasionar dor ao exercer grandes esforços físicos, o que minimamente reduz sua capacidade laborativa, em que pese não há impedimento para suas funções laborativas habituais.
Consoante a tese fixada pelo STJ no Tema nº 416, é devido o benefício acidentário ainda que mínima a lesão que acarreta a redução da capacidade para o labor habitualmente exercido:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido.” (3ª Seção, REsp nº 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 08/09/2010)
Em que pese constatado que não há impedimento para funções habituais, restou consignado no laudo pericial que há redução mínima da capacidade laborativa, uma vez que esforço físico pode acarretar dor no local. Para além, considerando que o operador de máquinas possui função eminentemente física, não há como considerar que o acidente não foi prejudicial seu trabalho habitual, ainda que de forma mínima, nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5286889-39.2019.8.09 .0051 3ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA FERREIRA APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO MÉDICO PERICIAL . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. LESÃO MÍNIMA. IRRELEVÂNCIA . PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA . 1. O auxílio-acidente é um benefício previdenciário de natureza indenizatória, cujo objetivo é indenizar o segurado pelo fato dele não ter plena capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em razão da consolidação das lesões oriundas do acidente sofrido. 2. Consoante a tese fixada pelo STJ no Tema nº 416, é devido o benefício acidentário ainda que mínima a lesão que acarreta a redução da capacidade para o labor habitualmente exercido . 3. Verificando-se que o laudo pericial, embora seja conclusivo pela ausência de redução da capacidade laborativa do periciado, também afirmou que houve redução mínima da força muscular no domídio direito, situação suficiente para concessão do auxílio-acidente. 4. O benefício deverá ser pago, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC, a contar de cada parcela que deveria ter sido paga, e de juros de mora, desde a citação do INSS (Súmula 204/STJ), segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme o art . 1º-F da lei 9.494/97 (Tema 810/STF). 5. Provido o recurso, devem ser invertidos os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da autarquia apelada, cujo percentual deverá ser definido após a liquidação de sentença (art . 85, § 4º, II, CPC), ressalvada a redação da Súmula nº 111/STJ. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 5286889-39 .2019.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2022)- Grifamos.
Desta forma, a procedência do medida é a medida escorreita.
Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial para que surta seu jurídico e legal efeito; e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora GEOVANI MACHADO resolvendo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença/auxílio por incapacidade, observada a prescrição quinquenal, bem como a pagar as prestações vencidas em parcela única, cujo valor deverá ser acrescido de juros moratórios desde a citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e de correção monetária pelo IPCA-E, esta a partir do vencimento de cada parcela até 08/12/2021, sendo que, a partir desta data, haverá incidência única da taxa SELIC.
Sem condenação em custas em desfavor do INSS, em razão da isenção prevista no art. 39, inciso I da Lei Estadual 14.376/02.
CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, na forma do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que o montante das prestações em atraso não ultrapassa o limite de um mil salários-mínimos (art. 496, § 3º, inc. I do CPC), bem como a natureza previdenciária, DEIXO de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para fins de reexame necessário, ainda que se tratando de condenação ilíquida, na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019).
EXPEÇA-SE alvará de honorários periciais em favor do perito nomeado. Caso a autarquia ainda não tenha depositado os honorários, DETERMINO a sua intimação para depósito em até 10 (dez) dias, independente do trânsito em julgado dos autos.
A presente sentença possui força de mandado/alvará/ofício, nos termos do Provimento nº 02/2012, da CGJGO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.
KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS
Juíza de Direito