Ementa
Do exposto, com fundamento nos arts. 509, II, 511 e 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente liquidação individual de sentença coletiva, para:
a) RECONHECER que a exequente integra o grupo de beneficiários do título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 5148959-81.2016.8.09.0051, porquanto comprovado seu vínculo como professora contratada temporariamente e o efetivo exercício de atividade de magistério;
b) DELIMITAR o direito reconhecido nesta liquidação às diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do piso salarial nacional do magistério relativas às competências de maio de 2013 a dezembro de 2014, nos termos da documentação funcional e financeira constante dos autos;
c) DECLARAR que não integram esta liquidação quaisquer parcelas relativas ao exercício de 2015, expressamente excluído dos limites objetivos do título executivo coletivo, tampouco parcelas relativas aos exercícios de 2012 e 2016, quanto aos quais não foi apurada diferença na memória retificada apresentada pela própria liquidante;
d) DETERMINAR, após a preclusão desta sentença, o prosseguimento do feito para a fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, diante da ausência de resistência à pretensão liquidatória.
Mantém-se o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido.
Após a preclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do crédito, estritamente limitada às competências reconhecidas nesta sentença.
Apresentados os cálculos, intime-se o Estado de Goiás, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, impugnar o cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
P. R. I0.
Inteiro teor
Fórum Cível da Comarca de Goiânia
Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva
Processo nº 5417395-59.2026.8.09.0051
Polo ativo: Lais Da Costa Torres
Polo passivo: Estado De Goias
Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum
SENTENÇA
Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva pelo procedimento comum, proposta por LAÍS DA COSTA TORRES em face do ESTADO DE GOIÁS, fundada no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 5148959-81.2016.8.09.0051, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás – SINTEGO/GO, na qual foi reconhecido o direito dos profissionais da educação contratados temporariamente ao recebimento das diferenças decorrentes da aplicação do piso salarial nacional do magistério nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016, além das respectivas verbas remuneratórias em atraso.
A parte liquidante apresentou inicialmente pedido de cumprimento individual, atribuindo à causa o valor de R$ 50.630,50 (cinquenta mil, seiscentos e trinta reais e cinquenta centavos), instruído com documentos pessoais, fichas financeiras, documentos funcionais, requerimentos administrativos dirigidos à Secretaria de Estado da Educação, declaração de inexistência de demanda idêntica e memória de cálculo.
No curso do feito, reconheceu-se a necessidade de processamento da pretensão pelo procedimento comum de liquidação, nos termos dos arts. 509, II, e 511 do Código de Processo Civil, diante da necessidade de comprovação do efetivo exercício da atividade de magistério nos períodos abrangidos pelo título executivo coletivo. Na mesma oportunidade, consignou-se expressamente que o ano de 2015 não integra os limites objetivos da coisa julgada, por ter sido objeto de ação coletiva distinta, determinando-se a retificação dos cálculos apresentados pela parte liquidante.
Foi deferido à liquidante o benefício da gratuidade da justiça e determinada sua intimação para manifestação acerca da possibilidade de adesão à transação disciplinada pela Resolução nº 2/2024-PGE/CCMA e, em caso de recusa, para apresentação de nova planilha limitada aos termos do título executivo e de informações destinadas à individualização de sua atividade docente.
Em cumprimento à determinação judicial, a parte liquidante apresentou, no evento 20, nova planilha de cálculo, excluindo as competências estranhas ao título e restringindo a apuração às parcelas referentes ao vínculo demonstrado nos autos. Posteriormente, no evento 21, apresentou declaração expressa de ciência e recusa à adesão à Resolução nº 2/2024-PGE/CCMA, optando pelo regular prosseguimento da demanda.
Na decisão de evento 13 havia sido determinado que, cumpridas as providências pela liquidante, o Estado de Goiás fosse intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o dossiê funcional completo da servidora referente ao período executado e contestação ao pedido de liquidação, na forma do art. 511 do CPC.
Regularmente intimado, o Estado de Goiás tomou ciência da intimação em 20/07/2026, mas deixou transcorrer o prazo em 31/08/2026 sem apresentar contestação ou documentação funcional, conforme certificado nos autos, sobrevindo a conclusão em 03/09/2026.
É o relatório.
Decido.
Da liquidação individual e dos limites do título coletivo
A liquidação individual da sentença coletiva, quando necessária a demonstração de fatos individualizadores do direito reconhecido genericamente, possui natureza cognitiva e deve observar o procedimento previsto nos arts. 509, II, e 511 do Código de Processo Civil.
No caso, o título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 5148959-81.2016.8.09.0051 reconheceu o direito ao pagamento das diferenças decorrentes do piso salarial nacional do magistério aos profissionais da educação contratados temporariamente nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016.
O ano de 2015, por sua vez, encontra-se expressamente excluído do âmbito da coisa julgada formada naquela demanda coletiva, por ter sido objeto da Ação Civil Pública nº 0357904-95.2015.8.09.0051. Essa circunstância já foi reconhecida na decisão proferida no evento 13, que determinou a exclusão das respectivas competências da memória de cálculo.
A questão a ser solucionada nesta fase consiste, portanto, em verificar se a liquidante demonstrou sua condição de beneficiária do título e o efetivo exercício da atividade de magistério nos períodos nele compreendidos.
Da comprovação do exercício da atividade de magistério
Compulsando os autos, verifica-se que a parte liquidante apresentou documentação oficial suficiente para individualizar sua situação funcional.
As fichas financeiras emitidas pelo Estado de Goiás identificam a exequente como contratada temporária da Secretaria de Estado da Educação, constando, relativamente ao vínculo iniciado em 15/04/2013, o cargo de “C.TEMPORARIO PROF N. MEDIO”, sob regime jurídico especial e vínculo temporário. A ficha financeira referente ao exercício de 2014 reproduz a identificação funcional da servidora como professora contratada temporariamente.
Consta, ainda, documentação administrativa relativa à solicitação de modulação e frequências, na qual a liquidante é expressamente identificada como PROFESSORA, constando como “cargo único” a função de PROFESSOR REGENTE, com solicitação de frequências referente ao período de 2012 a 2016.
No mesmo conjunto documental há identificação de sua lotação no Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás – Professor José Monteiro Lima, no Município de Padre Bernardo, com indicação do período de 2013 a 2015.
Esses elementos, considerados conjuntamente, são aptos a demonstrar a natureza do vínculo e o efetivo exercício de atividade docente nas competências pertinentes ao título coletivo.
Com efeito, documentos funcionais e financeiros expedidos ou extraídos dos sistemas oficiais da própria Administração Pública gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade e constituem prova idônea do vínculo funcional, salvo demonstração concreta em sentido contrário.
A propósito, documentos funcionais expedidos pela Administração e corroborados por fichas financeiras são suficientes à comprovação do exercício da atividade de professor temporário, ressalvada a existência de prova contrária.
No caso concreto, não há contraprova.
Ao contrário, apesar de expressamente intimado para apresentar o dossiê funcional completo da liquidante e contestar a pretensão, nos termos do art. 511 do CPC, o Estado de Goiás permaneceu silente.
Não se atribui à ausência de contestação, por si só, efeito automático de reconhecimento da procedência da pretensão contra a Fazenda Pública. Todavia, a inércia do ente público assume relevância probatória quando confrontada com os documentos oficiais já existentes nos autos, especialmente porque lhe foi expressamente facultada a apresentação do dossiê funcional sob sua guarda e de eventual elemento capaz de infirmar os documentos apresentados pela liquidante.
Desse modo, o conjunto probatório permite reconhecer o enquadramento da autora entre os beneficiários do título executivo coletivo.
Da delimitação temporal do direito
Embora o título coletivo alcance, em abstrato, os exercícios de 2012, 2013, 2014 e 2016, a liquidação deve ficar restrita às competências em que efetivamente demonstrado o vínculo abrangido pela condenação.
A própria memória de cálculo retificada apresentada pela liquidante no evento 20 observa essa delimitação.
Com efeito, a planilha registra valores somente a partir da competência maio de 2013, prosseguindo pelas competências subsequentes de 2013 e por todo o exercício de 2014. As competências referentes a 2012, 2015 e 2016 foram lançadas sem diferenças a apurar.
A nova memória apresentada, portanto, corrigiu a inadequação anteriormente apontada pelo Juízo quanto à indevida inclusão do exercício de 2015 e passou a observar os limites objetivos do título coletivo.
Assim, para os fins desta liquidação, o direito da parte autora deve ser reconhecido exclusivamente quanto às competências de maio de 2013 a dezembro de 2014, conforme documentação funcional e financeira e memória de cálculo constantes dos autos, não havendo crédito reconhecido, neste processo, relativamente aos exercícios de 2012, 2015 e 2016.
Ressalte-se que a planilha juntada no evento 20 apurou diferença nominal de piso de R$ 13.890,79 (treze mil, oitocentos e noventa reais e setenta e nove centavos) e, após os critérios de atualização nela empregados, alcançou o montante atualizado de R$ 39.092,43 (trinta e nove mil, noventa e dois reais e quarenta e três centavos) em 02/07/2026.
Todavia, nesta etapa cognitiva, o objeto primordial consiste na individualização do direito reconhecido no título coletivo e na delimitação das competências abrangidas, devendo eventual atualização do crédito observar o momento próprio da subsequente fase de cumprimento.
Dos honorários advocatícios
Não houve resistência do Estado de Goiás ao pedido de liquidação, uma vez que, embora regularmente intimado para contestar a pretensão, o ente público permaneceu silente.
Assim, não há condenação em honorários sucumbenciais nesta fase de liquidação, diante da ausência de litigiosidade, sem prejuízo da disciplina própria dos honorários eventualmente incidentes na subsequente fase de cumprimento de sentença.
Do exposto, com fundamento nos arts. 509, II, 511 e 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente liquidação individual de sentença coletiva, para:
a) RECONHECER que a exequente integra o grupo de beneficiários do título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 5148959-81.2016.8.09.0051, porquanto comprovado seu vínculo como professora contratada temporariamente e o efetivo exercício de atividade de magistério;
b) DELIMITAR o direito reconhecido nesta liquidação às diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do piso salarial nacional do magistério relativas às competências de maio de 2013 a dezembro de 2014, nos termos da documentação funcional e financeira constante dos autos;
c) DECLARAR que não integram esta liquidação quaisquer parcelas relativas ao exercício de 2015, expressamente excluído dos limites objetivos do título executivo coletivo, tampouco parcelas relativas aos exercícios de 2012 e 2016, quanto aos quais não foi apurada diferença na memória retificada apresentada pela própria liquidante;
d) DETERMINAR, após a preclusão desta sentença, o prosseguimento do feito para a fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, diante da ausência de resistência à pretensão liquidatória.
Mantém-se o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido.
Após a preclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do crédito, estritamente limitada às competências reconhecidas nesta sentença.
Apresentados os cálculos, intime-se o Estado de Goiás, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, impugnar o cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
P. R. I0.
Goiânia,
Nickerson Pires Ferreira
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)