Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR que FERNANDO SOUZA SANTOS é pai biológico de A. DO C. S.; b) DETERMINAR a expedição de mandado de averbação e retificação ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Caucaia do Alto, Comarca de Cotia/SP (matrícula nº 119560 01 55 2015 1 00025 272 0014702 30 - fls. 12), a fim de que passe a constar do assento de nascimento do requerente a paternidade de FERNANDO SOUZA SANTOS, bem como o nome dos avós paternos MAURICIO DOS SANTOS e VALDIRENE CANDIDA DE SOUZA (fls. 38), mantidos inalterados os demais dados; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de alimentos definitivos em favor do filho menor, devidos desde a citação realizada em 17/08/2024 (fls. 67), calculados da seguinte forma: em caso de trabalho com vínculo empregatício formal ou servidor público, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos (assim entendidos como a remuneração bruta descontados apenas os abatimentos obrigatórios de Imposto de Renda e previdência social), incidindo sobre 13º salário, férias e terço constitucional, mediante desconto direto em folha de pagamento; em caso de desemprego, trabalho autônomo ou informal, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, com vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária a ser informada pela genitora do menor. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, expeça-se a competente certidão de honorários advocatícios em favor do patrono indicado pelo convênio Defensoria Pública/OAB-SP (fls. 08, 10), conforme os atos praticados na tabela aplicável. Expeça-se o mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais das seções próprias após o trânsito em julgado. Ciência ao Ministério Público. Publique-se.