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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000191-13.2026.8.26.0262

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
1000191-13.2026.8.26.0262

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência, CONDENO a ré: a) na obrigação de fazer consistente na integração do piso salarial docente à base de cálculo do adicional temporal quinquênio devido à autora, para todos os fins, com o adequado apostilamento, no prazo de 30 (trinta) dias a partir do trânsito em julgado desta sentença e; b) ao pagamento das diferenças apuradas com a integração do piso salarial docente na base de cálculo, até a data da efetiva incorporação, com reflexos sobre 13º salário e férias, ressalvada a prescrição quinquenal, com correção monetária a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios desde a citação. O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: a) Se período até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento, bem como acrescido de juros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). b) Se período a partir de 09/12/2021 até 08/09/2025, será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. Conforme se extrai do julgamento do tema 1419, a jurisprudência do STF passou a afirmar que, após a vigência do art. 3º da EC 113/2021, a taxa SELIC deve ser aplicada para a atualização de valores em qualquer discussão que envolva a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. Tese de julgamento: A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários c) a partir de 09/09/2025: a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devida cada parcela, até a data do trânsito em julgado, quando então incidirá apenas a taxa SELIC. Isso porque a EC nº 136 deu nova redação ao caput do artigo 3º da EC n. 113, deixando de prever a aplicabilidade indistinta da SELIC, bem como incluiu ao art.3º o parágrafo 2º, prevendo que nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. d) Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples, vedada a incidência de juros compensatórios (art.3º caput). A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art.3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). Não há reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/09). Deixo de condenar nas custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal (art. 27, d

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000191-13.2026.8.26.0262 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Filomena Tonon Cimatti - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência, CONDENO a ré: a) na obrigação de fazer consistente na integração do piso salarial docente à base de cálculo do adicional temporal quinquênio devido à autora, para todos os fins, com o adequado apostilamento, no prazo de 30 (trinta) dias a partir do trânsito em julgado desta sentença e; b) ao pagamento das diferenças apuradas com a integração do piso salarial docente na base de cálculo, até a data da efetiva incorporação, com reflexos sobre 13º salário e férias, ressalvada a prescrição quinquenal, com correção monetária a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios desde a citação. O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: a) Se período até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento, bem como acrescido de juros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). b) Se período a partir de 09/12/2021 até 08/09/2025, será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. Conforme se extrai do julgamento do tema 1419, a jurisprudência do STF passou a afirmar que, após a vigência do art. 3º da EC 113/2021, a taxa SELIC deve ser aplicada para a atualização de valores em qualquer discussão que envolva a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. Tese de julgamento: A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários c) a partir de 09/09/2025: a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devida cada parcela, até a data do trânsito em julgado, quando então incidirá apenas a taxa SELIC. Isso porque a EC nº 136 deu nova redação ao caput do artigo 3º da EC n. 113, deixando de prever a aplicabilidade indistinta da SELIC, bem como incluiu ao art.3º o parágrafo 2º, prevendo que nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. d) Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples, vedada a incidência de juros compensatórios (art.3º caput). A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art.3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). Não há reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/09). Deixo de condenar nas custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal (art. 27, da Lei 12.153/09 c.c. art. 55, "caput", da Lei 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)