Ementa
Processo 1002449-79.2025.8.26.0472 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.V.J. - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, realizado junto ao CEJUSC, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Alimentos - Revisão, com julgamento de mérito e o faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Configurada a hipótese do artigo 1.000 e parágrafo único do Código de Processo Civil, torna-se evidente a ausência de interesse processual das partes na interposição de recursos, bem como do Ministério Público, que opinou favoravelmente. Não havendo interesse recursal, nas modalidades utilidade e necessidade, a sentença transita em julgado nesta data, com dispensa de certidão específica para este fim. Se o caso, expeça-se certidão de honorários para o(a) advogado(a) que atuou por nomeação do convênio da assistência judiciária gratuita Desde já fica autorizado o desconto em folha de pagamento, sempre que o alimentante possuir vínculo empregatício, circunstância que melhor atende aos interesses do(a)(s) menor(es), bastando a representante legal entregar ao empregador cópia da presente decisão, do Termo de Audiência realizada junto ao CEJUSC e indicar os dados da conta bancária de sua titularidade, caso a parte contrária não o faça, servindo a presente como OFÍCIO para tal finalidade. Procedam-se às comunicações e anotações de praxe e arquivem-se os autos.