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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5642072-59.2026.8.09.0023

Órgão julgador
3ª Câmara Cível
Julgamento
01/09/2026
Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
5642072-59.2026.8.09.0023
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em autos de cumprimento de sentença instaurados contra Município e Estado, declarou a nulidade de atos executivos por indevida supressão da fase de liquidação e condenou os exequentes por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a anulação dos atos do cumprimento de sentença e a determinação de instauração da fase de liquidação são devidas, considerando a intempestividade da impugnação da Fazenda Pública e a alegação de excesso de execução; e (ii) se a condenação dos agravantes por litigância de má-fé se justifica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O excesso de execução configura matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, sobrepondo-se à preclusão temporal.

4. A sentença exequenda, transitada em julgado, determinou expressamente a apuração das despesas médicas em sede de liquidação, de acordo com parâmetros específicos, o que foi ignorado pelos exequentes ao iniciarem o cumprimento de sentença com valores não liquidados.

5. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação do elemento subjetivo, qual seja, o dolo ou a culpa grave da parte em prejudicar o adversário. A mera apresentação de cálculos incorretos ou a interpretação equivocada do título executivo não configura conduta temerária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. O recurso é parcialmente provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para parcialmente provê-lo, nos termos do voto do relator.