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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000368-62.2026.4.04.7210

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
5000368-62.2026.4.04.7210
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS que revise à parte autora o benefício previdenciário requerido nos autos, conforme dados da tabela abaixo: b) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento das prestações vencidas desde a DIB acima indicada, com correção monetária e juros na forma explicitada na fundamentação, descontados eventuais valores recebidos em decorrência de benefício inacumulável. Condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a ressarcir à Seção Judiciária os valores correspondentes aos honorários periciais (art. 12, §1º, da Lei n. 10.259/01). Interposto recurso, e não sendo caso de juízo de retratação, intime-se (ou cite-se, nos termos do § 4º do art. 332 do CPC, se for o caso) a parte ré para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos, a seguir, à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, intime-se a CEAB para que revise o benefício NB 718.056.758-3 para alterar a DCB para 28/01/2025. S em DIP. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000368-62.2026.4.04.7210/SC AUTOR : JOCIANE CARME BATISTA DA SILVA BORTONCELLO ADVOGADO(A) : JULIANA DAL MAGRO (OAB SC037185) ADVOGADO(A) : LOURDES LEONICE HÜBNER (OAB SC004337) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS que revise à parte autora o benefício previdenciário requerido nos autos, conforme dados da tabela abaixo: b) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento das prestações vencidas desde a DIB acima indicada, com correção monetária e juros na forma explicitada na fundamentação, descontados eventuais valores recebidos em decorrência de benefício inacumulável. Condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a ressarcir à Seção Judiciária os valores correspondentes aos honorários periciais (art. 12, §1º, da Lei n. 10.259/01). Interposto recurso, e não sendo caso de juízo de retratação, intime-se (ou cite-se, nos termos do § 4º do art. 332 do CPC, se for o caso) a parte ré para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos, a seguir, à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, intime-se a CEAB para que revise o benefício NB 718.056.758-3 para alterar a DCB para 28/01/2025. S em DIP. Intimem-se.