Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação proposta por MARIA DENISE LOURENÇO DA SILVA, em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE OSVALDO CRUZ e, por conseguinte, extingo o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária de sucumbência que fixo por equidade em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, observando os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à fls. 47/48. Na hipótese de interposição de apelação, por não haver mais Juízo de Admissibilidade nesta Instância (artigo 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C. Osvaldo Cruz, 31 de agosto de 2026. - ADV: TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB 255836/SP), LORENZO TAVARES FINOTTI (OAB 301874/SP)