Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consolidando ao autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da ação. Nos termos do que restou decidido pelo STJ no RECURSO ESPECIAL Nº 1.742.102 - MG (2018/0117624-5), tendo como relator o MINISTRO MARCO BUZZI: "É do credor fiduciário, após a consolidação da propriedade fiduciária decorrente da mora do devedor, o ônus de comprovar a venda do bem e o valor auferido com a alienação, porquanto a administração de interesse de terceiro decorre do comando normativo que exige destinação específica do quantum e a entrega de eventual saldo ao devedor, principalmente após a entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014, que alterou o art. 2° do Decreto-Lei nº 911/1969, a qual consignou, expressamente, a obrigação do credor fiduciário de prestar contas". Apresente o autor a prestação de contas no prazo de 15 dias. Oportunamente, após verificada a inexistência de custas em aberto (artigo 1.098, caput, das NSCGJ), arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, o Comunicado Conjunto nº 2.
Inteiro teor
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4005214-16.2025.8.26.0037/SP
AUTOR : BANCO C6 S.A.
ADVOGADO(A) : TAINES DE LISBOA (OAB SP480477)
ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SP308730)
RÉU : PAULO CESAR MENDES RIBEIRO
ADVOGADO(A) : LUCAS HENRIQUE LIMA SOARES (OAB SP411192)
ADVOGADO(A) : EDILAINE CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB SP395698)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consolidando ao autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da ação. Nos termos do que restou decidido pelo STJ no RECURSO ESPECIAL Nº 1.742.102 - MG (2018/0117624-5), tendo como relator o MINISTRO MARCO BUZZI: "É do credor fiduciário, após a consolidação da propriedade fiduciária decorrente da mora do devedor, o ônus de comprovar a venda do bem e o valor auferido com a alienação, porquanto a administração de interesse de terceiro decorre do comando normativo que exige destinação específica do quantum e a entrega de eventual saldo ao devedor, principalmente após a entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014, que alterou o art. 2° do Decreto-Lei nº 911/1969, a qual consignou, expressamente, a obrigação do credor fiduciário de prestar contas". Apresente o autor a prestação de contas no prazo de 15 dias. Oportunamente, após verificada a inexistência de custas em aberto (artigo 1.098, caput, das NSCGJ), arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, o Comunicado Conjunto nº 2.682/2021 e a adequada movimentação. Em caso de eventual recurso de apelação, a zelosa Serventia deverá tomar as providências previstas no artigo 1.010, do Código de Processo Civil, independente de nova deliberação deste juízo, intimando-se a parte recorrida à resposta e encaminhando-se os autos à E. Superior Instância, com nossas respeitosas homenagens. Dispensado o registro desta sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. P.I