Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil a fim de condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$ 8.000,00 a título de danos morais, corrigida da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na forma do art. 406, §1º, do CC, da citação, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (art. 85, §8º do CPC). Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, após verificada a inexistência de custas em aberto (artigo 1.098, caput, das NSCGJ), arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, o Comunicado Conjunto nº 2.
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 4004619-80.2026.8.26.0037/SP
AUTOR : CLEBER RENATO MENDONCA
ADVOGADO(A) : BRUNO ZILBERMAN VAINER (OAB SP220728)
ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA (OAB SP220739)
RÉU : DELTA AIR LINES INC
ADVOGADO(A) : CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB SP139242)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil a fim de condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$ 8.000,00 a título de danos morais, corrigida da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na forma do art. 406, §1º, do CC, da citação, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (art. 85, §8º do CPC). Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, após verificada a inexistência de custas em aberto (artigo 1.098, caput, das NSCGJ), arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, o Comunicado Conjunto nº 2.682/2021 e a adequada movimentação. Em caso de eventual recurso de apelação, a zelosa Serventia deverá tomar as providências previstas no artigo 1.010, do Código de Processo Civil, independente de nova deliberação deste juízo, intimando-se a parte recorrida à resposta e encaminhando-se os autos à E. Superior Instância, com nossas respeitosas homenagens. Dispensado o registro desta sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. P.I.