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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5004221-40.2025.4.04.7202

Órgão julgador
11ª Turma
Julgamento
15/10/2026
Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
5004221-40.2025.4.04.7202
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO NÃO APRECIADO. OMISSÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO DOS EMBARGOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.

2. A decisão embargada incorreu em omissão ao decretar a deserção do recurso pelo decurso do prazo, sem antes apreciar o pedido de dilação formulado pela parte.

3. Constatada a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para tornar sem efeito a decisão que decretou a deserção e conceder novo prazo para a regularização do preparo ou comprovação da hipossuficiência financeira, haja vista o requerimento da gratuidade de justiça. Todavia, quanto ao preparo, considerando que ausente comprovação do recolhimento contemporâneo à interposição do recurso, se a parte não demonstrar a hipossuficiência ou desistir do pleito de gratuidade, deve promover seu recolhimento em dobro (artigo 1.007, § 4º, do Codex Processual Civil).

4. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, para, conferindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito a decisão do Evento 11, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.