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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0016271-17.2026.4.05.8401

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0016271-17.2026.4.05.8401
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por litispendência, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com base na presunção do § 3º do artigo 99 do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55, Lei n.º 9.099, e artigo 1º, Lei n.º 10.259). Em face da irrecorribilidade da sentença terminativa, conforme artigo 5º da Lei n.º 10.259/01, arquivem-se os autos imediatamente.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016271-17.2026.4.05.8401 AUTOR: LUSIA ALZIRA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES - RN14511 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo C (Resolução n.º 535, de 18 de dezembro de 2006, do Conselho da Justiça Federal) Dispensado o relatório (artigo 38, Lei n.º 9.099, e artigo 1º, Lei n.º 10.259). I - FUNDAMENTAÇÃO Conforme o § 1º do artigo 337 do Código de Processo Civil (CPC): "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". Ação idêntica é aquela com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir (§ 2º, artigo 337, CPC), sendo caso não de coisa julgada, mas de litispendência, quando a repetição ocorre e a ação anteriormente ajuizada ainda está em curso, ainda sem trânsito em julgado (§§ 3º e 4º, artigo 337, CPC). A consequência da litispendência é a extinção da ação repetida por sentença terminativa (artigo 485, inciso V, CPC). Da análise dos autos, observo tramitar ação idêntica a esta, ainda não transitada em julgado, protocolizada anteriormente pela parte autora (processo n.º 0013808-05.2026.4.05.8401), na qual se postula o mesmo benefício ora pleiteado, tendo por referência a mesma causa de pedir. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por litispendência, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com base na presunção do § 3º do artigo 99 do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55, Lei n.º 9.099, e artigo 1º, Lei n.º 10.259). Em face da irrecorribilidade da sentença terminativa, conforme artigo 5º da Lei n.º 10.259/01, arquivem-se os autos imediatamente. Intimem-se. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente.