Ementa
Diante do exposto, declaro extinto o pedido de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, II, 513 e 771 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Diante do exposto, declaro extinto o pedido de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, II, 513 e 771 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Comarca de Rubiataba 2ª Vara Judicial das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal e das Fazendas Públicas Avenida Arapuã, n. 385, esquina com a Rua Mandaguari, Setor Bela Vista, CEP: 76.350-000 Telefone: (62) 3611-2097, E-mail: [email protected] Autos nº: 5012814-98.2023.8.09.0139 Requerente: Marcos Vinícius Valadão Silva Requerido: Estado De Goiás S E N T E N Ç A Tratam-se os autos de Ação em fase de cumprimento de sentença ajuizada por Marcos Vinícius Valadão Silva, em face de Estado De Goiás, partes devidamente qualificadas. Verifica-se que houve a juntada de comprovante de pagamento da RPV, bem como foi constatada que as partes, embora devidamente intimadas, permaneceram inertes. Vieram os autos conclusos. Decido. De imediato, observa-se que deve ser extinto o cumprimento de sentença, uma vez que a obrigação restou satisfeita, sendo desnecessárias outras considerações sobre o tema, impondo-se a extinção do presente cumprimento de sentença. Diante do exposto, declaro extinto o pedido de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, II, 513 e 771 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. À escrivania, providências necessárias. Rubiataba, datado e assinado digitalmente. FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHO Juiz de Direito