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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4002274-51.2026.8.26.0358

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
4002274-51.2026.8.26.0358
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por ANA PAULA AMARO SANTOS em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente despedidas pela parte vencedora, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC, observada, entretanto, a gratuidade de justiça (Art. 98, §3º, CPC). Ainda, caso a parte vencedora, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte vencida, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da taxa judiciária e das demais despesas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa. No mesmo sentido, caso tenha havido custeio de perícia com recursos alocados no orçamento de Ente Público, OFICIE-SE a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no Art. 98, §2º, CPC. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4002274-51.2026.8.26.0358/SP AUTOR : ANA PAULA AMARO SANTOS ADVOGADO(A) : MARCELO MACHADO DE MELO (OAB SP351947) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB SP429826) ADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS8125) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por ANA PAULA AMARO SANTOS em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente despedidas pela parte vencedora, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC, observada, entretanto, a gratuidade de justiça (Art. 98, §3º, CPC). Ainda, caso a parte vencedora, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte vencida, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da taxa judiciária e das demais despesas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa. No mesmo sentido, caso tenha havido custeio de perícia com recursos alocados no orçamento de Ente Público, OFICIE-SE a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no Art. 98, §2º, CPC. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.