Inteiro teor
Protocolo 5130523-25.2026.8.09.0051
S E N T E N Ç A
1. Dos fatos
1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos materiais e morais protocolado por Laide Pereira Sant’ana contra o Instituto Municipal de Assistência à Saúde dos Servidores De Goiânia - IMAS, qualificados.
2. Narrou a inicial que a parte autora é pessoa idosa, com oitenta e um (81) anos de idade, diagnosticada com Alzheimer e fibromialgia, encontrando-se acamada.
3. Aduziu que era beneficiária do serviço de atenção domiciliar (Home Care) fornecido pelo requerido, porém, no dia 02/01/2026, foi surpreendida com a suspensão unilateral e abrupta do serviço, comunicada informalmente via aplicativo de mensagens, sob a alegação genérica de não atendimento aos critérios de elegibilidade.
4. Argumentou que a medida foi realizada sem avaliação médica presencial ou laudo técnico fundamentado, colocando em risco sua vida, especialmente devido à instabilidade hemodinâmica que apresenta.
5. Afirmou que seus familiares tiveram que custear tratamento particular para garantir sua sobrevivência. Assim, requereu, em sede de tutela provisória de urgência antecipada, o imediato restabelecimento do serviço de Home Care nos moldes anteriormente prestados, bem como o custeio integral do tratamento.
6. A decisão proferida em sede de plantão (05) indeferiu a liminar pugnada.
7. A Decisão proferida no Evento 10 deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e determinou a remessa dos autos ao NATJUS.
8. Por meio da petição juntada no Evento 15, em tutela provisória de urgência, requereu o restabelecimento imediato do serviço de Home Care nos moldes anteriormente prestados.
9. No Evento 22 o parquet pugnou por nova intimação após o regular processamento da ação, com a devida citação do requerido.
10. Parecer técnico nº 37964/2026 juntado no Evento 23.
11. A Decisão proferida no Evento 25 indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação do requerido para contestar a ação, dentro do prazo legal.
12. Agravo de Instrumento interposto no Evento 33.
13. Citado, o Município de Goiânia apresentou contestação no Evento 36.
14. Impugnação à contestação verificada no Evento 41.
15. Parecer ministerial se manifestou parcialmente favorável aos pedidos da inicial (Evento 44).
16. Relatados. Passo a fundamentar e decido.
2. Dos fundamentos
2.1 Do Agravo de Instrumento
17. Inicialmente, cumpre esclarecer que, quando o recurso é apresentado em processo autônomo perante o Juízo de origem, embora em desconformidade com a regra de competência, a jurisprudência admite, em determinadas situações, a remessa dos autos ao Tribunal competente, a quem incumbe realizar o respectivo juízo de admissibilidade.
18. A hipótese dos autos, contudo, é distinta. Não houve a interposição de recurso em autos próprios perante este Juízo, mas simples peticionamento nos presentes autos de cumprimento de sentença, que permanecem sob a competência deste Juízo.
19. Com efeito, o agravo de instrumento, conforme expressa disposição legal, deve ser interposto diretamente no Tribunal, conforme Art. 1.016 do Código de Processo Civil.
20. Assim, a apresentação do agravo de instrumento diretamente nos autos originários, por meio de simples petição dirigida ao Juízo de primeiro grau, não constitui mera irregularidade formal passível de correção ou convalidação, mas erro grosseiro, diante da inexistência de dúvida objetiva quanto à forma e ao órgão perante o qual o recurso deve ser interposto.
21. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o Superior Tribunal de Justiça reconhecem que a interposição do agravo de instrumento diretamente na origem, em afronta ao Art. 1.016 do Código de Processo Civil, configura erro grosseiro, afastando-se a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por erro grosseiro diante da interposição do recurso diretamente na origem, contrariando o disposto no art. 1.016 do CPC. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se o erro na interposição do agravo de instrumento diretamente nos autos principais, ao invés, de ser protocolado no tribunal competente, pode ser considerado escusável à luz do princípio da instrumentalidade das formas. III. Razões de decidir. 3. O recurso de agravo de instrumento foi interposto diretamente nos autos principais, contrariando o art. 1.016 do CPC, configurando erro grosseiro que impede o seu conhecimento. 4. O princípio da instrumentalidade das formas não é aplicável no caso de erro grosseiro, o que impossibilita a convalidação da interposição equivocada do recurso. 5. A jurisprudência desta Corte e do STJ confirma a impossibilidade de aplicação da fungibilidade recursal em casos de erro grosseiro. 6. A parte agravante não apresentou argumentos novos ou fatos que justifiquem a reconsideração da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese. 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O erro grosseiro na interposição de recurso diretamente na origem impede o seu conhecimento, sendo inaplicável o princípio da instrumentalidade das formas." jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AI nº 5409650- 65.2018, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, Quinta Câmara Cível, j. 01/03/2019;TJGO, AI nº 5475699-54.2019, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, Quinta Câmara Cível, j. 15/06/2020;TJGO, AC nº 0322027-22.2013, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, Quinta Câmara Cível, j. 08/02/2021;TJGO, AC nº 0495093-62.2008, Rel. Des. Francisco Vildon José Valente, Quinta Câmara Cível, j. 02/02/2021;TJGO, AI nº 5219813-20.2020, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, Segunda Câmara Cível, j. 01/12/2020. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5239608-82.2022.8.09.0051, VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2024)
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM QUE INDEFERE A CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRETAMENTE NO STJ. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA A RESPEITO DO RECURSO A SER INTERPOSTO. ERRO GROSSEIRO. 1. A apresentação do agravo de instrumento diretamente ao STJ configura erro grosseiro. 2. A interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro. 3. É inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto. Agravo interno improvido. (AgInt no Ag n. 1.434.854/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) (grifo nosso)
22. Desta forma, por se tratar de mero peticionamento de agravo de instrumento realizado diretamente nos autos de origem, em desconformidade com o procedimento previsto no Art. 1.016 do Código de Processo Civil, deixo de considerar o Evento 33 como recurso regularmente interposto, devendo o respectivo peticionamento ser desconsiderado para todos os fins.
2.2 Da Preliminar de Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
23. O requerido arguiu, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica mantida com seus beneficiários, por se tratar de autarquia municipal, instituída pela Lei Municipal nº 8.537/2007, que administra plano de assistência à saúde sob o regime de autogestão.
24. Assiste razão ao requerido nesse ponto específico, porquanto é pacífico o entendimento de que as entidades de autogestão, por não visarem lucro e destinarem-se a grupo fechado e delimitado de beneficiários, não se submetem à disciplina consumerista, mas sim às normas de direito civil e administrativo pertinentes, a teor da Súmula 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a contrario sensu.
25. Tal circunstância, todavia, não afasta a incidência das normas constitucionais e legais atinentes ao direito fundamental à saúde, tampouco exime o requerido da observância dos princípios da legalidade, da boa-fé objetiva e da motivação dos atos administrativos, cabendo a este Juízo, no exame do mérito, aferir a regularidade da conduta administrativa impugnada.
2.3 Do Restabelecimento do Serviço de Atenção Domiciliar (Home Care)
26. No mérito, a controvérsia central dos autos reside na garantia do direito fundamental à saúde, consubstanciada na necessidade de restabelecimento do tratamento sob o regime de atenção domiciliar (Home Care) anteriormente prestado à autora.
27. Nos termos dos Arts. 6º e 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O Art. 197 da mesma Carta atribui às ações e serviços de saúde relevância pública, incumbindo ao Poder Público sua regulamentação, fiscalização e controle.
28. No mesmo sentido dispõem os Arts. 2º e 4º da Lei nº 8.080/90, verbo ad verbum:
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
29. Compulsando os autos, verifica-se que o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário, por meio da Nota Técnica nº 37964/2026 (Evento 23), embora não tenha classificado o caso como de urgência ou emergência médica, reconheceu expressamente que, pelos relatos do quadro clínico da autora, paciente idosa, de oitenta e um (81) anos, portadora de Alzheimer, fibromialgia e histórico de hipotensão, poder-se-ia, a princípio, entender como necessária a solicitação de Home Care, tendo concluído o parecer de forma favorável ao pleito.
30. É certo que a própria Nota Técnica ressalvou a ausência, à época, de relatório médico detalhado especificando o grau de complexidade das necessidades assistenciais da paciente, circunstância que, por ocasião do exame do pedido liminar, justificou o indeferimento da tutela de urgência então pleiteada, ante a insuficiência da prova pré-constituída exigida pelo Art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão de provimento de natureza precária e satisfativa.
31. Tal lacuna probatória, contudo, restou superada no curso da instrução. A documentação superveniente juntada no Evento 41, notadamente a avaliação funcional pela Escala Modificada de Barthel, realizada em 30 de julho de 2026, atribuiu à autora escore total de dez (10) pontos, classificado pelo próprio instrumento como dependência total, achado compatível com o diagnóstico de Alzheimer, síndrome do imobilismo, comprometimento respiratório e alto risco de queda, elementos que, precisamente, preenchem a lacuna de detalhamento técnico anteriormente apontada pelo NATJUS.
32. Nesse contexto, a conclusão substancial do órgão técnico judicial quanto à necessidade do tratamento, somada aos elementos supervenientes que evidenciam o agravamento do quadro de dependência funcional da autora, autoriza a formação do convencimento deste Juízo, no âmbito da cognição exauriente própria da sentença, quanto à procedência do pedido de restabelecimento do serviço.
33. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ipsis litteris:
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PACIENTE RECÉM NASCIDO E DIAGNOSTICADO COM SÍNDROME DE GOLDENHAR. SERVIÇO HOME CARE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Consoante dispõe o art. 196, da CF/88, constitui direito líquido e certo de toda pessoa, cuja omissão da autoridade pode ser combatida por meio de mandamus, a obtenção de tratamento médico específico. II. É dever constitucional da municipalidade, uma vez comprovada a necessidade, fornecer os meios indispensáveis ao tratamento da doença que acomete o paciente, inclusive disponibilizar serviço de home care, conforme indicado pelo médico responsável. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Remessa Necessária Cível 5742315-39.2019.8.09.0093, Rel. Des(a). Amélia Martins de Araújo, Jataí - Vara das Fazendas Públicas, julgado em 17/05/2021, DJe de 17/05/2021)
34. Ademais, a limitação do fornecimento do tratamento não pode constituir barreira à efetivação dos direitos ditos prestacionais, notadamente quando em jogo a saúde e a dignidade de pessoa idosa, cuja proteção integral é assegurada pelo Art. 230 da Constituição Federal e pelo Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003).
35. Desta forma, impõe-se o deferimento do pedido de restabelecimento do serviço de atenção domiciliar (Home Care) em favor da autora, na extensão tecnicamente indicada pela equipe multiprofissional responsável pelo acompanhamento.
2.4 Dos Danos Materiais
36. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, a autora pleiteou o ressarcimento das despesas suportadas com a contratação de cuidadora particular (R$3.474,40), com a realização de doze sessões de fisioterapia (R$960,00) e com a aquisição de cama hospitalar especial (R$4.500,00), no total de R$8.934,40 (oito mil, novecentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos).
37. Nos termos do Art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
38. Compulsando os autos, verifica-se que as despesas relativas à aquisição da cama hospitalar especial e ao custeio das sessões de fisioterapia encontram-se devidamente comprovadas pelos documentos que instruem a inicial, perfazendo o montante de R$5.460,00 (cinco mil, quatrocentos e sessenta reais).
39. Diversamente, não há nos autos comprovante de pagamento, recibo ou nota fiscal que ateste o efetivo desembolso da quantia de R$3.474,40 (três mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos), alegadamente despendida com a contratação de cuidadora, razão pela qual o pedido, quanto a essa parcela específica, não comporta acolhimento.
40. Assim, o pedido de indenização por danos materiais merece acolhimento parcial, no valor de R$5.460,00 (cinco mil, quatrocentos e sessenta reais).
2.5 Dos Danos Morais
41. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não merece prosperar.
42. Em análise ao conjunto probatório, notadamente a documentação juntada pelo requerido no Evento 36, verifica-se que a descontinuidade do serviço de internação domiciliar decorreu de reavaliação técnica realizada por equipe multiprofissional da operadora credenciada, no âmbito da qual a autora obteve pontuação inferior ao mínimo exigido no escore de elegibilidade adotado pelo Programa de Reabilitação e Cuidados Especiais (PRCE), tendo a família sido previamente comunicada da alteração.
43. Nessa mesma linha, a Nota Técnica do NATJUS (Evento 23) ressaltou que a ausência, à época, de relatório médico detalhado sobre a complexidade do quadro impediu a caracterização do pedido como situação de urgência ou emergência, circunstância que, conquanto insuficiente para afastar, ao final, o direito ao restabelecimento do serviço, também não permite concluir pela existência de conduta ilícita ou abusiva por parte do requerido apta a ensejar dano moral indenizável.
44. Não se trata, na hipótese, de dano moral in re ipsa, exigindo-se, para sua caracterização, a comprovação de efetivo abalo à dignidade da autora que ultrapasse o mero aborrecimento inerente à divergência técnica quanto à extensão da assistência devida, o que não restou demonstrado nos autos.
45. Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, ipsis litteris:
DIREITO CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO INDICADO POR MÉDICO ASSISTENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONTROVÉRSIA CONTRATUAL. (...) 5. A negativa de cobertura fundada em interpretação contratual ou em critérios administrativos da operadora, sem demonstração de abuso qualificado ou ofensa a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. (TJGO, Apelação Cível nº 5427336-67.2025.8.09.0051, Rel. Des(a). Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2026)
46. Diante do exposto, o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento.
2.6 Da restituição em dobro
47. Por fim, o pedido subsidiário de restituição em dobro dos valores despendidos não merece acolhimento, porquanto não se trata, na espécie, de cobrança de dívida já paga ou de quantia indevidamente exigida pelo requerido, pressupostos indispensáveis à aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, cuja incidência, ademais, foi afastada no item 2.2 desta decisão, ou do Art. 940 do Código Civil.
3. Do Dispositivo
48. Ao teor do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) determinar que o Instituto Municipal de Assistência à Saúde dos Servidores de Goiânia – IMAS restabeleça, no prazo de dez (10) dias, o serviço de atenção domiciliar (Home Care) em favor da autora Laide Pereira Sant’ana, na extensão tecnicamente indicada por sua equipe multiprofissional, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a trinta (30) dias de descumprimento, sem prejuízo de sua majoração ou da adoção de outras medidas de apoio, em caso de persistente inadimplemento;
b) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$5.460,00 (cinco mil, quatrocentos e sessenta reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da citação;
c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais;
d) julgar improcedente o pedido de restituição em dobro.
49. Sem custas finais, em face da isenção fazendária de que goza o requerido e do benefício da gratuidade da justiça deferido à autora.
50. Considerando a sucumbência recíproca, na forma do Art. 86, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que a autora decaiu de parte razoável de seus pedidos de natureza indenizatória, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada uma, na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo do requerido e 30% (trinta por cento) a cargo da autora, nos termos do Art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, observada, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade prevista no Art. 98, § 3º, do mesmo diploma, em razão do benefício da justiça gratuita já deferido.
51. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
52. Transitada em julgado, arquivem-se.
Juiz William Fabian
4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos
(assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016)
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